Processo 5031887-06.2024.8.08.0024

TJES • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5031887-06.2024.8.08.0024
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5031887-06.2024.8.08.0024 AUTOR: JORGE VALADARES REQUERIDO: ANTONIO VALADARES FILHO D E C I S Ã O Da impugnação à assistência judiciária gratuita A parte ré impugnou a concessão da gratuidade de justiça à parte autora, alegando, em síntese, que o requerente possui sinais de riqueza e patrimônio incompatíveis com a benesse. Sabendo-se que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência é relativa, e havendo elementos que coloquem em dúvida a condição de hipossuficiência, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente sua alegada necessidade, colacionando aos autos cópia das duas últimas declarações de imposto de renda, comprovantes de rendimentos atualizados e/ou extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de revogação do benefício. Da legitimidade passiva do confrontante e da retificação do polo passivo O Sr. Walter Antônio Abreu Lima e Pereira peticionou informando sua ilegitimidade, uma vez que o imóvel confrontante pertence à pessoa jurídica SVC Ltda. (Show Vídeo Clube ME), da qual é representante. Diante da ciência inequívoca e da manifestação espontânea da parte, DETERMINO que a Secretaria promova a retificação do polo passivo para que conste como confrontante a empresa SVC LTDA. (CNPJ n° 31.281.595/0001-24), representada pelo referido sócio. No que tange à legitimidade material, observo que o confrontante apresentou contestação insurgindo-se contra o mérito da usucapião (tempo de posse e animus domini). É importante notar que, em regra, o interesse do confrontante se restringe à questão dos limites territoriais, não detendo legitimidade para contestar o mérito do direito autoral à usucapião, defesa que cabe exclusivamente ao proprietário registral ou interessados diretos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CONFRONTANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REVELIA. MATÉRIA FÁTICA. PRECLUSÃO. 1. A participação do confrontante do imóvel na ação de usucapião justifica-se pela necessidade de delimitar a área usucapienda, evitando eventual invasão indevida de terrenos vizinhos. Nessa perspectiva, a sua atuação está vinculada a essa finalidade, não se estendendo à defesa contra a pretensão aquisitiva do autor, que cabe ao proprietário. 2. Decretada a revelia, somente a existência de matéria de direito contrária à pretensão do autor seria hábil a conduzir ao provimento da apelação. Na dicção legal, cumpre ao réu alegar toda a matéria de defesa na contestação, sob pena de preclusão, sendo-lhe vedado suscitar na instância recursal aquilo que não arguiu oportunamente (princípio da concentração da defesa, do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição). O recurso não pode ser sucedâneo da contestação não apresentada tempestivamente. (TRF-4 - AC: 50010467420124047014 PR, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 29/07/2020, 4ª Turma) Assim, DECLARO a ilegitimidade da empresa confrontante para as teses de mérito, restringindo sua atuação e eventual instrução probatória à verificação das divisas e limites territoriais. Da conexão Aponta-se a existência de conexão entre o presente feito e a Ação de Alienação Judicial nº 0015686-63.2020.8.08.0024. Verifico que ambas as demandas versam…

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