Processo 5031898-60.2024.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5031898-60.2024.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5031898-60.2024.8.08.0048. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINA SCHEPPA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Regina Scheppa em face do Banco do Brasil S.A. Em sua peça exordial, a parte autora sustenta ser servidora pública e titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), aduzindo que a instituição financeira ré incorreu em evidente falha na prestação dos serviços de gestão do referido programa. Afirma ter sido vítima de saques indevidos e desfalques em sua conta patrimonial, além do descumprimento das diretrizes de atualização monetária, juros e distribuição de reservas estipuladas pelo Conselho Diretor do PASEP. Por tais razões, requereu a condenação do Banco do Brasil ao ressarcimento dos danos materiais causados no saldo de sua conta vinculada, atribuindo à causa o valor de R$ 2.312,90. O benefício da gratuidade da Justiça foi deferido à autora no id. 56006858. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação no id. 67386587. Em sua defesa, a instituição financeira requereu, preliminarmente, o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual, argumentando a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda e o consequente deslocamento do feito para a Justiça Federal. Suscitou, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, alegando que atua como mero agente arrecadador e executor das ordens ditadas pelo Conselho Diretor do PASEP, ente gerido pela União. No mérito e como prejudicial, arguiu a prescrição da pretensão autoral, sustentando a incidência do prazo quinquenal (Decreto nº 20.910/32) ou trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil), com termo inicial fixado na data dos depósitos ou saques. Quanto ao mérito propriamente dito, defendeu a regularidade de sua conduta, sustentando a inexistência de saques indevidos, a correta aplicação dos índices de atualização fixados pelo Conselho Diretor do PASEP e a ausência de ato ilícito ou dever de indenizar. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica, ocasião em que rebatou as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas na defesa, ratificando integralmente os pedidos formulados na inicial. Em fase de especificação de provas, o Banco do Brasil S/A pugnou pela produção de prova pericial contábil e documental suplementar, enquanto a parte autora manifestou-se pela produção de prova pericial contábil para aferição dos valores devidos. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da Gratuidade da Justiça O réu impugna o benefício da gratuidade de justiça deferido à parte autora, ao argumento de que esta não preenche os requisitos legais para a sua concessão. A partir do momento em que a gratuidade de justiça é impugnada, o ônus de elidir a presunção de hipossuficiência recai inteiramente sobre a parte que impugna o benefício. Não bastam meras alegações genéricas ou ilações; exige-se do impugnante a apresentação de provas concretas e inequívocas de que o beneficiário possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Tais provas poderiam incluir, por exemplo, registros de propriedade de bens, comprovantes de rendimentos elevados ou…

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