Processo 5031910-37.2026.8.24.0023
TJSC • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5031910-37.2026.8.24.0023/SC IMPETRANTE : ROSARIO INSFRAN FRANCO ADVOGADO(A) : LAÍS CARLOS TRIAS (OAB SC058572) DESPACHO/DECISÃO 1. ROSARIO INSFRAN FRANCO , por seu advogado, impetrou mandado de segurança preventivo com pedido liminar contra ato atribuído ao Presidente - FUNDACAO CATARINENSE DE ESPORTE - FESPORTE - Florianópolis , objetivando, em síntese, assegurar sua participação como treinadora de equipe nas competições oficiais promovidas e reconhecidas pela FESPORTE. Sustentou que o exercício de suas atividades vem sendo ameaçado pela exigência de registro no Conselho Regional de Educação Física como condição para participação das respectivas competições. Requereu a medida liminar para: "[...] determinar que a autoridade coatora permita imediatamente a atuação do Impetrante como treinador técnico-tático da equipe de handebol adaptado nas competições organizadas pela FESPORTE, inclusive nas etapas microrregionais dos JASC (Jogos abertos de Santa Catarina), regionais OLESC, JESC 12/14 anos, 15/17 anos, atualmente em execução, abstendo-se de exigir registro perante o Conselho Regional de Educação Física – CREF como condição para: credenciamento da treinadora; acesso à área técnica; participação em congresso técnico; inclusão em súmula; permanência no banco da equipe durante as partidas, bem como de todos os jogos que porventura venha a participar como treinadora;" É o breve relatório. DECIDO. 2. DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça em favor da impetrante. 3. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, devem coexistir dois pressupostos legais: a) a relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido constante da inicial; e b) a possibilidade de ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante ou dano de difícil reparação, seja patrimonial, funcional ou moral (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, III). Na hipótese autuada, a controvérsia cinge-se à exigência, formulada pela FESPORTE, de apresentação de registro profissional no Conselho Regional de Educação Física – CREF como condição para o credenciamento e a atuação do impetrante na função de treinador de handebol em competições esportivas por ela organizadas. A Lei nº 9.696/1998, que regulamenta a profissão de Educação Física e institui o Sistema CONFEF/CREFs, dispõe em seu art. 1º que o exercício das atividades próprias de Educação Física e a designação de “Profissional de Educação Física” são prerrogativas de quem esteja regularmente registrado no respectivo Conselho Regional: Art. 1º O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física. Art. 2 o Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido; II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física. Art. 3 o Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar…
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