Processo 5031912-48.2026.8.08.0024
TJES • Petição Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5031912-48.2026.8.08.0024 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: DELEGADO TITULAR DA DELEGACIA ESPECIALIZADA DE FURTOS E ROUBOS DE VEÍCULOS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175 DECISÃO Em atenção ao Ofício Requisitório de Informações referente ao Agravo de Instrumento nº 5015649-13.2026.8.08.0000, oriundo da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, cumpre prestar as seguintes informações e proceder ao reexame da competência deste Juízo. Trata-se de mandado de segurança contra ato coator praticado pelo Delegado Titular da Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Veículos da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo. O impetrante objetiva desconstituir o recolhimento físico do veículo Porsche Boxster, placa EMN0A80, mantido no pátio da Polícia Civil/DETRAN-ES. Para tanto, requer a concessão da ordem a fim de substituir a constrição física pela sua nomeação formal como fiel depositário do bem, comprometendo-se a conservá-lo e a apresentá-lo perante os órgãos estatais sempre que requisitado, requerendo, em contrapartida, apenas a manutenção da restrição administrativa de transferência/alienação junto ao prontuário do veículo no DETRAN/ES. Sustenta, em síntese, que adquiriu o automóvel de boa-fé em estabelecimento comercial, mediante financiamento bancário aprovado e emissão de nota fiscal, e que a manutenção da apreensão física no pátio gera severa deterioração do patrimônio sem produzir qualquer utilidade prática à investigação criminal originária. Decisão proferida no ID 102087349, indeferindo a liminar pretendida. Decisão proferida no agravo de instrumento nº 5015649-13.2026.8.08.0000 anexada no ID 103177659. É o relatório. Passo a Decidir. Verifico, de plano, a incompetência deste juízo para o processamento do feito. Analisando os documentos acostados à exordial, verifico que a constrição do bem decorre de medida cautelar adotada no bojo do procedimento policial VPI nº 457/2026, instaurado no âmbito da Polícia Judiciária para apuração dos crimes de estelionato, apropriação indébita, falsidade ideológica e associação criminosa. A jurisprudência consolidada estabelece que a apreensão realizada por autoridade policial no exercício de atividade de Polícia Judiciária (persecução penal) possui natureza estritamente criminal, aplicando-se o art. 120 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, a competência para dirimir pretensão de liberação do bem apreendido no âmbito de investigação criminal pertence ao Juízo Criminal, sendo absoluta a incompetência da Vara da Fazenda Pública para o julgamento da matéria. Vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE VEÍCULO. Mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado de Polícia em razão de lavratura de boletim de ocorrência por estelionato. Medida decorrente de inquérito policial. Autoridade coatora no uso de suas funções investigativas de ordem criminal. Competência recursal da Seção Criminal. Inteligência do art. 2º da Resolução 623/13 do…
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