Processo 5031913-18.2021.8.21.0001

TJRS • Inventário

Tribunal
Número CNJ
5031913-18.2021.8.21.0001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Canoas
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INVENTÁRIO Nº 5031913-18.2021.8.21.0001/RS REQUERENTE : PAULO RICARDO DOS SANTOS VIDAL (Inventariante) ADVOGADO(A) : IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JÚNIOR (OAB RS065382) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por TEREZA DOS SANTOS VIDAL , falecimento ocorrido na data de 23/10/2015 ( evento 1, DOC4 ). Era viúva de Jorge Vidal . Há pedido de reconhecimento incidental de união estável com Paulino Ventura dos Santos , também falecido ( evento 101, DOC2 ), sem que tenha sido juntada formalização da união estável. A pessoa falecida deixou os seguintes herdeiros: a) CLAUDIA DOS SANTOS VIDAL , certidão de estado civil (pendente), procuração ( evento 122, DOC3 ); b) ANA CRISTINA SANTOS VIDAL , certidão de estado civil (pendente), procuração ( evento 122, DOC2 ); c) PAULO RICARDO SANTOS VIDAL , certidão de estado civil (pendente), procuração ( evento 122, DOC1 ); d) ROSEMARY DOS SANTOS VIDAL , certidão de estado civil (pendente), procuração ( evento 122, DOC4 ). Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça no evento 62, DOC1 . Nomeação de inventariante PAULO RICARDO DOS SANTOS VIDAL ( evento 103, DOC1 ), com termo de inventariante assinado ( evento 112, DOC2 ). As primeiras declarações foram apresentadas com a petição inicial (evento 1), com o seguinte rol de bens: a) Direitos possessórios sobre o imóvel de matrícula nº 123.421, do Registro de Imóveis de Canoas/RS ( evento 1, DOC3 ). Foi deferida a anotação da existência do processo na matrícula do imóvel ( evento 27, DOC1 ), sendo o ofício expedido no evento 32, DOC1 ; b) Verbas oriundas da Reclamatória Trabalhista de nº 0148300-07.1997.5.04.0022 (pendente). Certidão CENSEC atestando a inexistência de testamento ( evento 122, DOC6, pág. 2 ). Não há informações sobre abertura de testamento judicial. Certidão de quitação do ITCD (pendente). Não há penhora no rosto do processo (informação do sistema, capa do processo). Negativas fiscais: federal ( evento 122, DOC6, pág. 1 ), estadual (pendente), municipal em nome da pessoa inventariada (certidão positiva com efeito de negativa no evento 122, DOC6, pág. 5 ) e, esta última, também com relação ao imóvel inventariado (certidão negativa no evento 90, DOC11 ). Plano de partilha (pendente). Todos os herdeiros de Teresa dos Santos Vidal foram devidamente citados. Breve relato Decido: 1. Reconhecimento incidental de união estável. Sobre o reconhecimento incidental da união estável entre Tereza e Paulino, há consenso entre os herdeiros ( evento 130, DOC1 e evento 131, DOC1 ). O herdeiro Paulino apresentou manifestação indicando o ano de 1982 sobre a data de início da relação ( evento 144, PET1 ). Intimo os demais herdeiros sobre a manifestação.  No silêncio, haverá a concordância tácita. 2. Defiro o pedido de reunião deste inventário com o processo nº 5024654-48.2021.8.21.0008, referente aos bens de Paulino Ventura dos Santos (como postulado pelo inventariante no  evento 122, DOC5 ), pois já houve concordância entre os herdeiros de ambos inventariados sobre a união estável havida entre eles. Anexo esta decisão no referido processo. 3. Pedido de imissão de posse: Há pedido de tutela de urgência feito pelo inventariante para imissão provisória na posse do imóvel, em razão de estar desabrigado devido às enchentes (eventos evento 130, DOC1 e evento 137, DOC1 ), com reiteração de urgência no evento 143, DOC1 . Contudo, o argumento é o de que, atualmente, o imóvel está sendo ocupado por Ronaldo Ventura , que não tem nenhuma…

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