Processo 5031913-58.2013.4.04.7000
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5031913-58.2013.4.04.7000/PR REQUERENTE : BRUNA YUKARI HASHIMOTO DA CRUZ (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : KARINA ESPINDOLA DE ABREU (OAB PR037652) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a parte autora busca o fornecimento do medicamento sulthiama (Ospolot) 50mg . A parte autora informou o recebimento de medicamento suficiente para um mês de tratamento em 07/07/2026 ( evento 1617, PET1 ). Juntou receita médica e laudo médico ( evento 1617, OUT2 ). A União se limitou a informar que encaminhou as informações ao Ministério da Saúde/DF e forneceu o link do processo administrativo SEI ( evento 1624, PET1 ). O Estado do Paraná informou que, na data de 02/07/2026 promoveu a dispensação de 600 comprimidos provenientes de estoque próprio ( evento 1626, PET1 ). Decido . 1. Em que pese afirmar que promovera a dispensação de 600 comprimidos na data de 02/07/2026, a tela juntada pelo Estado do Paraná comprova a dispensação de apenas 500 unidades, quantidade que seria suficiente para 2 meses de tratamento ( evento 1617, OUT2-pg 2 ). Assim, intime-se o Estado do Paraná para que, no prazo de 5 dias , esclareça a se a quantidade dispensada foi de 600 ou 500 unidades, bem como informe (1) se há ata de registro de preço vigente , (2) se a tecnologia está disponível em estoque e (3) qual o prazo para o seu fornecimento . 1.1 Apresentadas as informações, retornem os autos conclusos. 2. Ainda, considerando que a parte autora informara que recebera quantidade suficiente apenas para um mês de tratamento ( evento 1617, PET1 ), e considerando ainda que o Estado comprovou o fornecimento de 500 unidades ( evento 1626, PET1 ), intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias , confirme se possui medicamento até o mês de agosto ou, no mesmo prazo, impugne o manifestado pelo Estado do Paraná no evento 1626, PET1 . 3. Sem prejuízo do acima descrito (itens 1 e 2), considerando que a sentença atribuiu a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento à União ( processo 5031913-58.2013.4.04.7000/PR, evento 77, SENT1 ), intime-se a União para que forneça o medicamento, nos termos da Portaria GM/MS n° 7.676/2025, conforme segue: (a) no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, se houver disponibilidade do medicamento adquirido via compra centralizada sem que isso prejudique o atendimento regular dos pacientes inseridos na rede do SUS; (b) no prazo de até 90 (noventa) dias se for possível a contratação direta por dispensa de licitação; (c) no prazo de até 130 (cento e trinta) dias se for possível a contratação direta por inexigibilidade de licitação; (d) no prazo de até 165 (cento e sessenta e cinco) dias se houver necessidade de aquisição do medicamento por meio de pregão; (e) com acréscimo de 45 (quarenta e cinco) dias para a adoção dos procedimentos de importação e desembaraço aduaneiro no caso de compra internacional. Assinalo que os prazos em questão contam-se em dias corridos e não úteis , por falta de especificação nesse sentido. 4. Ao mesmo tempo, intime-se a União para que, no prazo de 30 (trinta) dias: 4.1. Providencie o depósito da quantia necessária para os 3 primeiros meses de tratamento em conta judicial vinculada ao processo, salvo em caso de atendimento conforme item 3(a), ficando ciente de que esta determinação não a isenta da obrigação de providenciar o cumprimento in natura da…
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