Processo 5031915-65.2025.8.21.0027

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5031915-65.2025.8.21.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031915-65.2025.8.21.0027/RS AUTOR : CLEONICE LUIZA VERARDO BORIN ADVOGADO(A) : SANDRA CORTES GARCIA (OAB RS098784) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da análise da manifestação do evento 93, PET1 , defiro, em caráter provisório e excepcional, a representação processual da autora Cleonice Luiza Verardo Borin por sua filha Patrícia Verardo Borin, até que sobrevenha a nomeação formal de curador no processo de interdição nº 5011697-79.2026.8.21.0027, devendo a parte juntar o respectivo termo de curatela, no prazo de 05 (cinco) dias, após seu deferimento. 2. Existindo pedido de tutela de urgência, passo a analisá-lo. 2.1.  Trata-se de Ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por  CLEONICE LUIZA VERARDO BORIN , representada por sua filha Patrícia Verardo Borin, em face do  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE  SANTA   MARIA .  Afirmou ser portadora de sequela de Acidente Vascular Cerebral (AVC) e encontra-se em uso de sonda nasoenteral, necessitando de cuidados 24 horas por dia, vivendo em estado vegetativo há 12 meses, sem falar, comer, andar ou reconhecer pessoas, com atrofia dos nervos e feridas se alastrando por todo o corpo. Aduz que necessita de tratamento home care dos serviços técnicos de fonoterapia semanal, para manutenção da deglutição; fisioterapia motora 3 vezes por semana, para prevenção de complicações como feridas, contraturas e pneumonia; nutricionista 1 vez ao mês, para análise de suprimento nutricional; e um cuidador 24 horas, já que a requerente não é capaz de nenhum autocuidado. Asseverou que não possui condições financeiras para custear o tratamento na modalidade de  home care . Discorreu sobre o direito à saúde. Pleiteou a concessão da tutela de urgência para determinar que os réus providenciem de imediato o custeio do serviço home care com todos os serviços prescritos no laudo médico. Anexou documentos ( evento 1, INIC1 ).  Reconhecida a ilegitimidade passiva da União e determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual ( evento 5, DESPADEC1 ). Deferida a gratuidade judiciária à demandante ( evento 15, DESPADEC1 ). Na decisão do  evento 40, DESPADEC1 , foi determinada a realização de estudo social domiciliar, bem como determinada a requisição de Nota Técnica ao DMJ. Sobreveio a Nota Técnica n° 435398 ( evento 55, NOTATEC1 ) e Laudo Social no  evento 70, LAUDO1 . O Ministério Público aportou manifestação nos  evento 90, PROMOÇÃO1 e evento 92, PROMOÇÃO1 . Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. De início, saliento que o direito à saúde e o direito à vida são assegurados pela Constituição Federal, artigo 196, cuja proteção é dever do Estado (artigo 241 da Constituição Estadual). No confronto entre o interesse patrimonial do Poder Público e os direitos constitucionais referidos, lógica e obrigatoriamente, devem prevalecer esses últimos, pois a vida se sobrepõe a qualquer outro. Nesse sentido, colaciono precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI NEO NATAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS, INDEPENDENTEMENTE DE DIVISÃO DE FUNÇÕES, GARANTIR DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51644863820228217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 15-02-2023) CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA…

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