Processo 5031919-40.2026.8.08.0024

TJES • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5031919-40.2026.8.08.0024
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 Número do Processo: 5031919-40.2026.8.08.0024 REQUERENTE: VANESSA ZACARIAS GONCALVES Advogado do(a) REQUERENTE: VANESSA ZACARIAS GONCALVES - RJ174374 REQUERIDA: V.M. COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA Endereço: AV. FERNANDO FERRARI, 714, VM COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA., JARDIM DA PENHA, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-220 DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de tutela antecipada antecedente, com pedido liminar, ajuizada por Vanessa Zacarias Gonçalves em face de V.M. Comércio de Automóveis Ltda, conforme petição inicial de ID nº 101661198 e documentos seguintes. Sustenta a autora que adquiriu da requerida um veículo Jeep Compass, mediante pagamento de R$ 66.000,00 em espécie (R$ 1.000,00 a título de reserva e R$ 65.000,00 por boleto bancário), além da entrega de seu veículo Honda CRV, avaliado pela concessionária em R$ 31.000,00, totalizando o montante de R$ 98.000,00. Afirma que, menos de uma semana após a entrega do automóvel, este passou a apresentar diversos defeitos mecânicos, dentre eles trepidação no volante, instabilidade em velocidade, acendimento de luz de falha no painel, desgaste excessivo dos freios e rompimento do kit amortecedor traseiro, motivo pelo qual o veículo retornou à concessionária para reparos. Aduz que o bem permaneceu em poder da requerida por período superior ao prazo legal de 30 dias previsto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, sem solução definitiva dos vícios apresentados. Relata que, após sucessivas tentativas de solução administrativa, a requerida propôs a substituição do veículo por outro automóvel semelhante, exigindo, contudo, pagamento complementar e novo depósito para reserva, apesar de reconhecer o crédito existente em favor da autora. Sustenta que posteriormente verificou alteração do preço do veículo ofertado, caracterizando, em seu entender, prática abusiva, razão pela qual desistiu da negociação e passou a pleitear a restituição integral dos valores pagos. Afirma ainda que formalizou reclamação perante o PROCON, ocasião em que a concessionária reconheceu a existência de crédito em favor da consumidora no valor de R$ 98.000,00, mas recusou-se a efetuar a restituição imediata e a incidência de correção monetária, não tendo sido celebrado acordo. Alega estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, sustentando a probabilidade do direito em razão do reconhecimento, pela própria requerida, da obrigação de restituir os valores durante a audiência realizada no PROCON, bem como pelos comprovantes de pagamento juntados aos autos. Quanto ao perigo de dano, afirma que permanece privada tanto do veículo quanto da expressiva quantia desembolsada, suportando prejuízos financeiros contínuos, inclusive com pagamento de seguro veicular e impossibilidade de aquisição de novo automóvel, circunstâncias que justificariam a concessão da medida liminar inaudita altera pars. Requer, ao final, a concessão da tutela provisória para determinar a restituição imediata do valor de R$ 98.000,00, atualizado monetariamente, sob pena de multa diária, bem como a confirmação da medida ao final do processo, com a condenação da requerida ao pagamento das perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios. Custas devidamente quitadas conforme id nº 102854910. É o breve relatório. Decido. Entendo…

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