Processo 5031919-68.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5031919-68.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5031919-68.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DIOGENES DOMINGOS GRIGOLO ADVOGADO(A) : DANIEL ESPIRITO SANTO JUNIOR (OAB SC050773) ADVOGADO(A) : VICTOR DA COSTA ZANETTA (OAB SC004181) AGRAVADO : ADELIA FERRARI CARDOSO ADVOGADO(A) : HELIO RUBENS BRASIL (OAB SC013041) ADVOGADO(A) : DEIVID WILLIAN DOS PRAZERES (OAB SC034800) DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em Agravo de Instrumento contra decisão monocrática que não conheceu do recurso, ao entendimento de ausência da urgência necessária para mitigação da taxatividade do art. 1.015 do Código de Processo Civil ( evento 7, DESPADEC1 ). Alega o embargante ( evento 15, EMBDECL1 ), em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão e contradição decorrentes de erro de fato; que a decisão agravada, que determinou o pagamento dos honorários periciais, foi proferida em 22/10/2025; que o recurso de apelação já havia sido interposto anteriormente, em 28/08/2025; que existe impossibilidade fática e temporal de discussão da matéria na apelação; que a decisão embargada deixou de analisar a cronologia processual incontroversa dos autos; que a conclusão acerca da possibilidade de rediscussão em apelação contradiz os próprios elementos constantes do processo; que a decisão interlocutória posterior à interposição da apelação não poderia ser objeto daquele recurso em razão do princípio da eventualidade; que há urgência decorrente da impossibilidade de aditamento da apelação; que, se o agravo não for conhecido, ocorrerá a preclusão da matéria; que há esvaziamento do objeto em razão da determinação superveniente de pagamento imediato dos honorários periciais; que o agravo de instrumento seria o único meio apto a garantir o duplo grau de jurisdição sobre a decisão específica; que a inversão do ônus financeiro impõe ao agravante nova despesa processual sem trânsito em julgado; que já houve custeio de honorários de assistente técnico e demais despesas processuais; que o art. 95 do CPC estabelece que a perícia deve ser paga pela parte que a requereu; que os precedentes utilizados na decisão embargada tratam da regra geral e não da peculiaridade fática existente no caso concreto; que a inutilidade do julgamento da questão em apelação seria concreta e inequívoca, nos termos do Tema 988 do STJ; que pretende o saneamento dos vícios apontados, com reavaliação da conclusão acerca da ausência de urgência. Pediu nestes termos, o provimento dos embargos de declaração; o saneamento da omissão e da contradição apontadas, com manifestação expressa acerca da impossibilidade fática de discussão da matéria na apelação; a atribuição de efeitos infringentes ao recurso para reformar a decisão monocrática. É o relatório do essencial.   2- Decido: Rejeito os embargos. Os embargos de declaração, como sabido, exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada foi expressa ao consignar que a controvérsia devolvida no agravo de instrumento não comportava conhecimento, tanto porque a discussão relativa aos honorários periciais não se enquadrava nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, quanto porque, no caso concreto, o ato recorrido não possuía conteúdo decisório sobre a matéria ( evento 7, DESPADEC1 ). Nesse ponto, o decisum foi claro ao afirmar: “No caso em comento, não há qualquer…

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