Processo 5031923-50.2023.8.24.0020
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5031923-50.2023.8.24.0020/SC APELANTE : ABNER DE SOUZA DUARTE (RÉU) ADVOGADO(A) : MILENA CRAMAR LÔNDERO (OAB PR118856) APELADO : AUTO POSTO PETROSIMON LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB SC016922) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AUTO POSTO PETROSIMON LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECURSO DO RÉU. NOME DE DOMÍNIO NA INTERNET “SIMON.COM.BR” - REGISTRO DE DOMÍNIO PELO PRINCÍPIO “FIRST COME, FIRST SERVED” - MARCA E DOMÍNIO COMO INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS E INDEPENDENTES - TERMO DE USO COMUM E BAIXA DISTINTIVIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ, CONFUSÃO AO CONSUMIDOR, DESVIO DE CLIENTELA OU APROVEITAMENTO PARASITÁRIO - ATIVIDADE DO APELANTE DE “DOMAINER” - LICITUDE - INATIVIDADE OU POSTERIOR NEGOCIAÇÃO DO DOMÍNIO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA “CYBERSQUATTING” - TENTATIVA FRUSTRADA DE AQUISIÇÃO NEGOCIAL DO DOMÍNIO SEGUIDA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO - HIPÓTESE DE “REVERSE DOMAIN NAME HIJACKING” - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DE MÁ-FÉ PARA CANCELAMENTO OU TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO - SENTENÇA REFORMADA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - MANUTENÇÃO DA TITULARIDADE DO DOMÍNIO COM O RÉU/INSURGENTE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL A FIM QUE A AUTORA PASSE A ARCAR COM OS ESTIPÊNDIOS DA SUA DERROTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VERBA PATRONAL RECURSAL - PROVIMENTO DO RECLAMO AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DA MAJORAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , a parte recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional, sustentando que "A recorrente não opôs embargos para simples inconformismo. O que se buscou foi pronunciamento jurisdicional efetivo sobre questões jurídicas centrais, todas aptas, em tese, a infirmar a conclusão do julgado. O que se pretendeu foi o enfrentamento analítico de teses concretamente deduzidas, quais sejam: abuso de direito, boa-fé objetiva, função social da propriedade, esvaziamento do uso exclusivo conferido pela marca registrada, e a contradição entre reconhecer a licitude abstrata da atividade de domainer e, ao mesmo tempo, deixar de examinar se, no caso concreto, essa atividade foi exercida para bloqueio especulativo de sinal distintivo alheio. O acórdão originário da apelação (Evento 14 – TJSC) tampouco enfrentou esses temas de forma direta. Ao contrário, limitou-se a reconhecer a licitude abstrata da atividade". Quanto à segunda controvérsia , a parte recorrente alega violação aos arts. 187, 421, 422 e 1.228, §§ 1º e 2º, do Código Civil, no que tange ao abuso de direito, à boa-fé objetiva e à função social da propriedade na retenção especulativa do nome de domínio, sustentando que "O Tribunal transformou a atividade de domainer em espécie de salvo-conduto, como se bastasse a autodeclaração empresarial do recorrido para afastar, automaticamente, qualquer exame sobre boa-fé e abuso de direito. Não examinou a finalidade concreta do…
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