Processo 5031924-63.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5031924-63.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5031924-63.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AURELIO ANTONIO POSSATTI REQUERIDO: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA THOMAZ SENA - ES38840 Nome: AURELIO ANTONIO POSSATTI Endereço: Rua Ônix, 6, Nossa Senhora da Penha, VILA VELHA - ES - CEP: 29110-184 Nome: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO Endereço: Rodovia do Sol, s/n, Km 29, Perocão, GUARAPARI - ES - CEP: 29220-730 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO LIMINAR movida por AURELIO ANTONIO POSSATTI em face de THERMAS INTERNACIONAL DO ESPÍRITO SANTO que em sede de liminar pugnou que o requerido fosse compelido a suspender a cobrança e se abster de inserir o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e cobrar tal despesa, enquanto tramitasse o feito. No mérito, alega em síntese que possui um título remido do clube requerido desde 1997 que nunca utilizou os serviços desde a adesão. O título conferiu ao autor o direito e a garantia de que não arcaria com quaisquer despesas mensais, mas somente com a eventual renovação da carteirinha, caso fosse solicitada por sua iniciativa, porém, tal solicitação jamais ocorreu ao longo de todos esses anos. Contudo, após quase trinta anos, o requerente vem recebendo cobranças indevidas constantes via WhatsApp pela requerida, informando que possui um débito referente a supostas obrigações pecuniárias e investimento em novas obras, cobranças essas que não reconhece e nunca autorizou. Ao procurar resolver a situação com o clube ré, foi informado de que a cobrança era devida, bem como que não seria possível o cancelamento. Requer com a ação a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito cobrado pelo clube Requerido em desfavor do Requerente, devendo o Requerido ser obrigado a se abster de promover qualquer cobrança futura referente ao débito discutido nos presentes autos. A liminar (ID. 76544214 - Pág. 2) foi indeferida. Audiência de conciliação (ID 84241850 - Pág. 1), ausente a Requerida. Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório. No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue. FUNDAMENTAÇÃO Da revelia O andamento do processo demonstra que a requerida foi regularmente citada em 14 de novembro de 2025 (ID 88339007), data anterior à realização da audiência de conciliação que ocorreu em 2 de dezembro de 2025 (ID 84241850). Ao deixar de comparecer ao ato judicial e ao não apresentar contestação no prazo legal, a requerida incorreu em revelia, de acordo com a certidão emitida pela secretaria judiciária (ID 96778044). O artigo 20 da Lei 9.099/1995 é expresso ao prever que o não comparecimento do demandado à audiência de conciliação acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. Essa presunção de veracidade, embora relativa, ganha força no presente caso diante da sólida documentação apresentada pelo autor, o qual comprovou sua condição de sócio remido…

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