Processo 5031926-66.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5031926-66.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5031926-66.2025.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: KLEYTON SANTOS SOUZA Endereço: Rua Domingos Póvoa Lemos, 269, -, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-080 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 949, - até 1016 - lado par, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05426-200 Nome: ANA LUIZA ALVES Endereço: Rua Santa Luzia, 444, SERRA-ES, Jardim Tropical, SERRA - ES - CEP: 29162-080 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por KLEYTON SANTOS SOUZA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e ANA LUIZA ALVES, postulando em sede de tutela antecipada, a retirada do vídeo da rede mundial de computadores. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada, bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em breve síntese da exordial, narra o Requerente que solicitou uma corrida através do aplicativo Uber – 1º Requerido – realizada pela 2ª Requerida, motorista parceira (Id. 76180617). Afirma que solicitou uma parada em uma lanchonete, que foi recusada pela 2ª Requerida. Sustenta que, posteriormente, soube através de seus amigos que a 2ª Requerida gravou a corrida e postou em seu perfil de uma rede social, causando-lhe constrangimento em decorrência da exposição indevida e dos comentários negativos (Id. 76181226). Diante do exposto, ajuizou a presente demanda. A tutela antecipada não foi concedida. (Id. 76204659) O 1º Requerido (UBER) apresentou defesa impugnando, preliminarmente, o valor atribuído à causa, o pedido de assistência judiciária gratuita, alegou a falta de interesse de agir e a ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a ausência de falha na prestação do serviço; a culpa exclusiva de terceiro; a impossibilidade do fornecimento de dados de terceiro; a inexistência de danos morais indenizáveis; e a impossibilidade de cumprir a obrigação de retirar o vídeo das redes sociais da motorista parceira. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 78247002) Réplica apresentada no Id. 82884516. Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes e a 2ª Requerida não compareceu, em que pese devidamente intimada. (Id. 83242512, 80052977) Decretada a revelia da 2ª Requerida, nos termos da Decisão Id. 90661833. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95). Fundamento. Passo a decidir. Considerando o requerimento formulado pelas partes, promovo o julgamento antecipado da lide. Cumpre consignar que, no caso dos autos, a 2ª Requerida foi intimada e não compareceu à audiência (Id. 83242512), razão pela qual foi decretada a revelia pela Decisão Id. 90661833, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Anote-se que os efeitos da revelia não implicam, por si só, na automática procedência do pedido autoral. Isso porque, a presunção…

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