Processo 5031928-30.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5031928-30.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5031928-30.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : ALEX SANDRO PIRES DE JESUS FILHO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR) ADVOGADO(A) : SILVANO WILLIAN ANTUNES (OAB SC052906) ADVOGADO(A) : ANE CAROLINE SCHLISCHTING SOUZA (OAB SC075297) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 5001986-20.2025.8.24.0086, movida por  Alex Sandro Pires de Jesus Filho , representado por sua genitora/curadora,  Eliane Sandri Xavier , em face de si e do Município de Palmeira, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que os entes acionados, solidariamente, "providenciem, no  prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas , a imediata internação psiquiátrica do autor em  leito psiquiátrico especializado , em unidade pública ou credenciada ao SUS, com equipe multidisciplinar compatível, por meio da regulação competente, assegurando-se a continuidade do cuidado enquanto perdurar a indicação médica", fixando, individualmente para cada réu, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a hipótese de descumprimento injustificado da ordem (Ev. 47 dos autos originários). Em suas razões, o ente público argumenta que a decisão agravada deferiu tutela provisória sem a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, impondo obrigação de natureza satisfativa e irreversível, com risco de esgotamento do objeto da demanda. Sustenta a inadequação da multa diária fixada, por excessiva e incompatível com a Fazenda Pública, defendendo sua exclusão ou substituição por sequestro de verbas, bem como, subsidiariamente, sua redução. Alega, ainda, que o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento da ordem judicial é exíguo e desarrazoado, em afronta ao art. 537 do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo, bem como o provimento do reclamo, para reformar a decisão  a quo  (Ev. 1). Pelas razões estampadas do Evento 8, indeferi a almejada carga suspensiva. Não houve contraminuta. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e parcial provimento do reclamo (Ev. 22). É o relatório. Decido. 1. O agravo está fundado a partir da natureza do interlocutório combatido (art. 1.015, I, do CPC), as hipóteses legais (art. 1.016 e ss. do CPC) foram contempladas, o recorrente é isento do preparo e o recurso é tempestivo, razão pela qual merece ser conhecido. 2. Viável o julgamento monocrático, na forma do ditado no art. 932, IV, V e VIII, do Código de Processo Civil e art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 3. Inicialmente, em que pese o Estado afirmar que a decisão agravada "concedeu a tutela provisória sem atentar para os requisitos do art. 300 do CPC" (Ev. 1) - sem, contudo, desenvolver argumentação concreta a respeito do (não) preenchimento dos requisitos inerentes à implementação da medida de internação compulsória -, penso que a decisão  a quo  trouxe a contento as razões para o deferimento do pedido liminar (Ev. 47 dos autos originários): A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), podendo ser revista diante de fatos supervenientes (art. 296, parágrafo único, do CPC). No caso, há alteração fática relevante, posterior ao indeferimento anterior, que eleva o grau de urgência e supera, em cognição sumária, os óbices então apontados. A…

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