Processo 5031931-50.2024.8.08.0048

TJES • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5031931-50.2024.8.08.0048
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5031931-50.2024.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAHALA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA, MARCOS DOS SANTOS SOUSA EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EMBARGANTE: JOAO CEZAR DE LUCENA NETTO - ES37326 DECISÃO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como pedido subsidiário de pagamento de custas ao final, formulados por Pahala Empreendimentos Agropecuários Ltda e Marcos dos Santos Sousa nos presentes Embargos à Execução opostos em face do Banco do Estado do Espírito Santo. Alegam os embargantes que enfrentam dificuldades financeiras, estando a empresa com atividades paralisadas, o que os impossibilitaria de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Intimados para comprovar a hipossuficiência, os embargantes apresentaram manifestação e juntaram documentos de natureza fiscal e contábil. É o breve relatório. Decido. Conforme o art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, devendo, antes de indeferi-lo, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Apesar das razões apresentadas, entendo que não seja o caso de deferimento da assistência judiciária gratuita, tampouco do pagamento das custas ao final do processo. Explico. Inicialmente, registro que os documentos acostados não demonstram a suposta hipossuficiência. Da análise da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do embargante Marcos dos Santos Sousa (sócio da empresa), constata-se a existência de bens e direitos declarados no montante de R$ 1.650.700,00 (um milhão, seiscentos e cinquenta mil e setecentos reais). A existência de patrimônio superior a 1,5 milhão de reais afasta a presunção de miserabilidade e revela sinais de capacidade econômica que possibilitam o pagamento das despesas processuais. Além disso, em relação à pessoa jurídica embargante, não ficou nitidamente demonstrado o suposto endividamento da empresa capaz de inviabilizar o recolhimento das taxas judiciárias. Outrossim, não foram juntados documentos suficientes para a efetiva demonstração da miserabilidade, a exemplo de extratos de contas bancárias e faturas de cartões de crédito, que poderiam demonstrar de forma clara e objetiva o real fluxo financeiro de ambos os embargantes. A juntada parcial de documentos, por escolha da parte, impede uma análise global e fidedigna de sua real situação econômico-financeira. A utilização indiscriminada do benefício de assistência judiciária por quem pode arcar com as custas se mostra contrária aos anseios legislativos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita e o pedido subsidiário de pagamento de custas ao final da lide, considerando, neste segundo caso, a ausência de previsão legal para tanto. Intimem-se os embargantes para o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Considerando o valor da causa, defiro a possibilidade de pagamento das custas de forma parcelada em até 06 (seis) prestações mensais e sucessivas. Transcorrido…

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