Processo 5031934-26.2024.4.03.0000
TRF3 • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REVISÃO CRIMINAL 12394 Nº 5031934-26.2024.4.03.0000 RELATOR: ALI MAZLOUM REQUERENTE: THIAGO GONZALEZ ROSSI ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CICERO MARCOS LIMA LANA - SP182890-A REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de revisão criminal ajuizada com esteio no art. 621, I, do CPP por THIAGO GONZALEZ ROSSI (03/06/1980), objetivando a desconstituição de aresto proferido na Ação Penal nº 0007917-33.2009.4.03.6112, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Andradina/SP e, em grau recursal, pela 11ª Turma deste Tribunal, na qual o revisionando restou condenado à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 23 (vinte e três) dias-multa, no valor unitário de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), pela prática do crime previsto no art. 317 do Código Penal, em continuidade delitiva, provimento jurisdicional esse transitado em julgado em 21/10/2024 (ID 309256078). Na presente revisão, a Defesa do revisionando, a prol do escopo rescindente, deduz as seguintes linhas argumentativas: (i) o édito condenatório, que procedeu à reclassificação da conduta, de concussão para corrupção passiva, incorre em julgamento “ultra petita”, no que toca ao crime continuado, pois da denúncia não emerge pluralidade de condutas; (ii) o “Parquet”, em passo algum, fez referência à postulação em torno da majoração da reprimenda, à conta de continuidade delitiva, inexistindo no feito subjacente qualquer testificação acerca da prática de multiplicidade de atos delinquenciais; e (iii) tanto a sentença como o acórdão carecem de fundamentação suficiente quanto ao acréscimo decorrente do crime continuado. Regularizada a instrução do requerimento rescisório, o Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento da revisão ou, caso assim não se compreenda, pela improcedência do pedido, considerando demonstradas a materialidade, a autoria e o dolo do revisionando em relação a duas condutas de corrupção passiva, praticadas em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, em caracterização de crime continuado (ID 315549910). Este, o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos regimentais. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Inicialmente, de se conhecer do pedido agilizado. A efetiva presença de hipótese autorizadora do pleito deduzido, bem como saber-se se a pretensão formulada guarda exclusiva feição recursal, entrosam-se com o mérito e tais objeções assim serão apreciadas. Confira-se o seguinte precedente desta colenda Seção: “PROCESSUAL PENAL. PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL INTEGRALMENTE CONHECIDO. (…) 1- Revisão criminal que se conhece integralmente, a despeito do pedido formulado pela Procuradoria Regional da República em seu parecer. Ainda que o cabimento do pedido de revisão criminal se dê apenas nas hipóteses taxativamente elencadas no artigo 621, incisos I, II, e III, do Código de Processo Penal, a efetiva ocorrência de cada uma dessas hipóteses implica, necessariamente, o exame do mérito do pedido revisional. Precedentes”.(TRF3, Quarta Seção, RvC 987/MS, Proc. nº 0014436-85.2013.4.03.0000, v.u., Rel. Des. Fed. Paulo…
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