Processo 5031934-43.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Avenida Fernando Ferrari, 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES PROCESSO Nº 5031934-43.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WENDEL VALENTIM SILVA Advogado do(a) REU: GLEICYANNE DE PAULA NUNES NASCIMENTO - ES22982 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu Denúncia em desfavor de WENDEL VALENTIM SILVA, brasileiro, solteiro, nascido aos 20/03/1999, filho de Purcina Valentim e Lucimar de Paulo Silva, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas). Segundo a peça acusatória, no dia 15 de agosto de 2025, por volta das 10h, na Escadaria Adolfo M Sobrinho, bairro Jesus de Nazareth, em Vitória/ES, o denunciado tinha consigo 116 (cento e dezesseis) "buchas de maconha" e a quantia de R$2.743,00 (dois mil, setecentos e quarenta e três reais) em espécie. As substâncias, pelas circunstâncias da apreensão, eram destinadas à comercialização, e o dinheiro seria fruto dessa venda. A abordagem ocorreu após Policiais Militares em patrulhamento avistarem o acusado em grupo, em atitude suspeita, empreendendo fuga ao notar a presença policial e dispensando uma sacola contendo a maior parte da droga. A denúncia foi recebida e o acusado foi devidamente citado. Após a instrução criminal, que incluiu a inquirição das testemunhas Josemar Fonseca Lima (CB/PMES) e Samila Moraes Santos (SD/PMES), e o interrogatório do réu, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais. O Ministério Público requereu a condenação de Wendel Valentim Silva pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), destacando que a prova produzida (Laudo Químico, depoimentos policiais) confirma a materialidade e a autoria delitiva. O Parquet sustentou a inverossimilhança da versão defensiva (compra de sururu), a destinação mercantil da droga em razão da quantidade fracionada e do local de apreensão (conhecido pelo tráfico), além da fuga e descarte da sacola. Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo para reparação do dano em R$10.000,00. A Defesa Técnica requereu, preliminarmente, a absolvição do acusado com base no art. 386, VII, do CPP, sob a tese de fragilidade probatória e insuficiência de provas seguras quanto à autoria e destinação comercial da substância, invocando o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006) em seu patamar máximo (2/3), alegando primariedade, ausência de maus antecedentes e não dedicação a atividades criminosas, citando a jurisprudência do STJ que veda o uso de ações penais em curso (ou resultantes em absolvição) para afastar a majorante. Por fim, requereu a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, além do indeferimento do pedido ministerial de reparação mínima de danos. É o relatório. Fundamento e decido. Não foram suscitadas questões processuais ou preliminares pela defesa que infirmem a validade dos atos processuais. O feito transcorreu em estrita observância ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se plenamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo…
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