Processo 5031934-70.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5031934-70.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis RELATORA : Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL AGRAVANTE : SEZINANDO CARDOSO GOMES JUNIOR ADVOGADO(A) : RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE EMBARGABILIDADE. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento interposto em execução fiscal municipal, no qual se discutia a legitimidade do redirecionamento ao sócio-gerente por dissolução irregular e a possibilidade de levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD em razão de parcelamento posterior à constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a tese de impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC — obscuridade, contradição, omissão ou erro material —, não servindo à rediscussão de matéria já decidida. 2. A decisão embargada enfrentou expressamente a legitimidade do redirecionamento ao sócio-gerente, com fundamento na dissolução irregular atestada por certidão do Oficial de Justiça, nos termos do art. 135, III, do CTN e da Súmula 435 do STJ. 3. A decisão embargada também apreciou a manutenção da penhora, assentando que o bloqueio via SISBAJUD foi realizado antes da adesão ao parcelamento, sendo incabível o levantamento antes da quitação integral do débito, conforme o Tema 1012 do STJ. 4. O embargante, na condição de representante da pessoa jurídica coexecutada, anuiu expressamente com cláusula de renúncia a toda discussão judicial sobre o débito e autorizou o levantamento de valores penhorados, o que veda o comportamento contraditório e impede a análise da origem e natureza das verbas bloqueadas. 5. A pretensão veiculada nos embargos, a pretexto de omissão, busca instaurar nova discussão sobre controvérsia já apreciada, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO: 1. Embargos de declaração desacolhidos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, III; CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.703.535/PA, Primeira Seção, j. 08.06.2022 (Tema 1012); STJ, EDcl no AgRg no AREsp 539.673/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06.02.2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.729.157/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01.03.2021; STJ, EDcl no REsp 1.752.162/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.10.2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 63.440/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08.03.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 270.523/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05.12.2013; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.765.132/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.03.2021. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por Sezinando Cardoso Gomes Junior em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE / RS, assim ementada: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE POR DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PARCELAMENTO POSTERIOR À…
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