Processo 5031938-13.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5031938-13.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NELVANDO BELIZARIO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL COSTA LADEIRA - ES23416 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE CARIACICA DECISÃO NELVANDO BELIZARIO DA SILVA ajuizou Ação Anulatória de Procedimento Administrativo em face do DETRAN/ES e do MUNICÍPIO DE CARIACICA. Em suma, o Requerente narrou que foi instaurado em seu desfavor o processo de suspensão do direito de dirigir n. 2025-B7PBK, decorrente do acúmulo de pontos, eivado de irregularidades. Alegou cerceamento do direito de defesa em razão da ausência de regular notificação pessoal do processo de suspensão, afirmando que houve publicação por edital sem o esgotamento das tentativas de localização do condutor, bem como nulidade das notificações realizadas por meio do Sistema de Notificação Eletrônica – SNE referentes aos sutos de infração RC00096404, RC00098285, RC00098286, RC00099372, RC00099429, RC00099509, RC00099511 e RC00099512, por ausência de comprovação da efetiva ciência. Pleiteou, assim, a concessão da tutela de urgência para suspensão dos efeitos do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir n. 2025-B7PBK. Decido. No tocante à alegação de ausência de notificação da autuação das infrações RC00096404, RC00098285, RC00098286, RC00099372, RC00099429, RC00099509, RC00099511 e RC00099512, há indícios de que o envio das notificações ocorreu via SNE, modalidade que pressupõe a ciência expressa do condutor mediante adesão ao sistema e aceite dos respectivos termos, hipótese em que se tornam dispensáveis as notificações físicas. Em relação à alegação de ausência de regular notificação do processo de suspensão do direito de dirigir, em que pese o Requerente sustentar a inexistência de prévio esgotamento das tentativas de notificação antes da publicação por edital, não foram apresentados, nesta fase processual, elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos, sendo necessária a instrução probatória para apuração da regularidade do procedimento. Em que pese os argumentos do Requerente, o ato administrativo é revestido da presunção de veracidade, e não foram demonstradas, nesta fase processual, as irregularidades alegadas. Paralelo a isso, as alegações serão objeto de análise probatória e do contraditório. Nesse liame, em fase de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito do Requerente, e entendo ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, bem como o risco de irreversibilidade da medida. Por tais motivos, INDEFIRO a tutela de urgência. INTIME-SE o Requerente, através do Patrono, para ciência desta decisão. CITEM-SE os Requeridos para apresentarem defesa, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE o Requerente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. DILIGENCIE-SE. Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica. FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito
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