Processo 5031944-43.2024.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5031944-43.2024.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5031944-43.2024.4.04.0000/RS AGRAVANTE : RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CR EDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES (OAB SP158256) AGRAVADO : RICARDO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : ANA MARIA NEVES DA SILVA (OAB RS050826) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de habilitação de cessionário de crédito previdenciário, com base na tese firmada no IRDR 34 do TRF4, que veda a cessão de tais créditos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é permitida a cessão de créditos de natureza previdenciária objeto de requisição judicial de pagamento (precatório), considerando a vedação do art. 114 da Lei nº 8.213/1991 e a autorização constitucional do art. 100, §§ 13 e 14, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O TRF4, no julgamento do IRDR 34, firmou a tese de que é vedada, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213/1991, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o art. 114 da Lei nº 8.213/1991 proíbe a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual em sentido contrário.5. O benefício previdenciário é um direito fundamental, conforme o art. 6º da CF/1988, e possui os predicados da imprescritibilidade, irrenunciabilidade e indisponibilidade, conforme reiterado pelo STF.6. Não há distinção entre o benefício previdenciário em si e a requisição de pagamento (precatório) de prestações vencidas, pois ambos visam à concretização de um direito fundamental e possuem natureza alimentar.7. A interpretação do art. 114 da Lei nº 8.213/1991 deve ser ampliada para conferir plena eficácia à proteção social, estendendo a vedação de cessão também às prestações vencidas a serem quitadas de modo conjunto via precatório.8. A autorização constitucional para a cessão de créditos em precatórios (CF/1988, art. 100, § 13) não prevalece sobre a norma infraconstitucional específica (Lei nº 8.213/1991, art. 114) que veda a cessão de créditos previdenciários, em razão da preponderância de princípios de maior hierarquia, como a proteção social e a intangibilidade da prestação previdenciária.9. A desigualdade das partes no direito previdenciário, muitas vezes com baixo nível de formação educacional, estimula relações contratuais *a latere* dos processos judiciais, o que justifica a *indisponibilidade* do crédito previdenciário até o levantamento dos valores pelo próprio autor ou seus sucessores.10. O Tema 361 do STF, que trata da manutenção da natureza alimentar do crédito após a cessão, não se aplica ao caso, pois não discute a validade da cessão de créditos previdenciários, mas sim a natureza do crédito já cedido. IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 12. A cessão de créditos de natureza previdenciária, mesmo que objeto de requisição judicial de pagamento (precatório), é vedada pelo art. 114 da Lei nº 8.213/1991, prevalecendo a proteção social e a indisponibilidade do direito fundamental…

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