Processo 5031951-25.2018.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5031951-25.2018.4.02.5101/RJ APELANTE : ANA CLAUDIA VAZ BATTAGLIA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : GABRIEL RHUDA DE SA E SILVA (OAB DF054383) INTERESSADO : ALEXANDRA QUENTAL (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MEDEIROS INTERESSADO : ALVINA NUNES DOS SANTOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MEDEIROS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANA CLAUDIA VAZ BATTAGLIA , com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, ao apreciar questão de ordem suscitada pela recorrente, afastou a alegada nulidade processual decorrente da ausência de intimação do novo patrono e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito. O acórdão recorrido decidiu o conflito nos termos de seu voto condutor, abaixo transcrito (evento 91): 1.Trata-se de questão de ordem, suscitada pela parte autora, ora apelante, nos autos do cumprimento de sentença, objetivando a nulidade absoluta de todos os atos processuais após a interposição do recurso de apelação para que sejam novamente realizados, com a efetiva intimação da parte, ao argumento de que " toda a tramitação no TRF2 referente ao recurso interposto, a apelante não foi devidamente intimada na pessoa de seu procurador constituído, sendo que todos os prazos ali estabelecidos transcorreram logicamente sem qualquer manifestação da parte". (JFRJ, Evento 251, PET1). 2.Decisão do Juízo de primeiro grau, constante no evento 256, DESPADEC1 (SJRJ), acolhendo a irresignação do autor e determinando o cadastro do nome do novo advogado da exequente ANA CLAUDIA VAZ BATTAGLIA , o Dr. Marcos Piovezan Fernandes – OAB/MG 97.622, e, posteriormente, a remessa dos autos à 6ª Turma Especializada. 3.É o breve relatório. 4. Em que pesem os argumentos apresentados, não assiste razão à suscitante. 5.Ab initio , registre-se que, na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, que regulamenta a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00076, incumbe aos advogados o seu devido credenciamento no sistema, mediante o preenchimento de formulário eletrônico, validado por certificação digital, conforme o art. 1º, § 1º, V, desta Resolução, ou mediante apresentação de documento de identificação profissional, ou ainda perante Seção ou Subseção da OAB com a qual haja convênio para a validação (art. 10, inciso V). No mesmo sentido também dispõe o Manual do usuário externo do sistema e-proc acerca do cadastramento de advogados (disponível em: https://portaleproc.trf2.jus.br/wp-content/uploads/2018/03/cadastramento-de-advogados.pdf). 6.In casu , ao que se apura dos autos de primeiro grau, inobstante a ausência de intimação do novo patrono da autora quando da intimação da prolação da sentença, este opôs embargos de declaração e, posteriormente, interpôs recurso de apelação, o que evidencia a falta de inequívoco prejuízo experimentado pela parte. Diante do referido contexto, verifica-se que o advogado estava ciente de que haveria julgamento dos recursos por ele interpostos, não se justificando, a nulidade de todos os atos processuais após a interposição da apelação. 7.Ademais, conforme acima transcrito, o regular cadastramento no sistema e-proc é de responsabilidade do…
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