Processo 5031955-46.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5031955-46.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5031955-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER AGRAVADO : DOCTOR CLIN OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA APARECIDA VIEIRA (OAB RS091531) ADVOGADO(A) : MARCIA PIRES AMBROSI (OAB RS024242) ADVOGADO(A) : EDINEY LUIZI RODRIGUES TORRES (OAB RS108789) ADVOGADO(A) : FERNANDA ANDRÉIA MORAES DOS SANTOS (OAB RS139819) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou a tutela de urgência anteriormente concedida para restabelecimento de plano de saúde, sob alegação de notificação válida sobre inadimplência. A parte agravante alega ausência de notificação prévia válida e requer o restabelecimento do plano, concessão de justiça gratuita e inversão do ônus da prova. O procurador da parte agravante renunciou ao mandato, e a parte não regularizou a representação processual no prazo estipulado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na irregularidade de representação processual da parte agravante e a consequente impossibilidade de conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A intimação para regularização da representação processual foi realizada no endereço fornecido na petição inicial, sendo ônus da parte informar eventual mudança de endereço, conforme art. 274, p.u., do CPC. 4. A parte agravante não sanou a irregularidade da representação processual no prazo concedido, o que impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de regularização da representação processual, após intimação pessoal, resulta no não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de regularização da representação processual, após intimação pessoal, impede o conhecimento do recurso, conforme art. 76, § 2º, I, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 112, 274, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52079346120228217000, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 14-04-2023; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51875787920218217000, Rel. Jorge André Pereira Gailhard, j. 15-12-2021. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO. FABRICIO PINHEIRO DA SILVA E OUTROS interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS que lhe move DOCTOR CLIN OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA , assim decidiu ( evento 34, DESPADEC1 ): Vistos. No despacho " evento 14, DESPADEC1 " foi analisado o pedido de tutela de urgência do autor, para reestabelecimento do plano de saúde, com base na falta de notificação. Colaciono a determinação: "Isso posto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida restabeleça o plano de saúde dos autores,  ou que comprove a notificação realizada  (a constituição em mora). Fixo o prazo de 10 dias para cumprimento, sob pena de multa, no valor de R$ 300,00, por dia de descumprimento, limitada a 30 dias. " No Evento " evento 31, PET1 ", a requerida se manifestou e apontou que procedeu com a notificação do autor em 24/09/2025, no mesmo e-mail…

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