Processo 5031957-23.2026.4.04.7000

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5031957-23.2026.4.04.7000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031957-23.2026.4.04.7000/PR AUTOR : PRISCILA VARELA ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO HANGAI (OAB PR076919) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1) PRISCILA VARELA  propõe a presente ação contra  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -  CEF ,  na qual pleiteia imediata suspensão do leilão e anulação da consolidação da propriedade em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 20.062, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Almirante Tamandaré/PR. Narra, em síntese, que firmou contrato de financiamento com a CEF para aquisição do imóvel acima descrito, sob as regras do Sistema Financeiro de Habitação. Relata que em razão de dificuldades financeiras tornou-se inadimplente. Requer a concessão da tutela de urgência para suspender a realização do leilão e demais atos expropriatórios, e para que seja assegurado o direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação. Pugna, ainda, pela tramitação da demanda perante a 5ª Vara Federal de Curitiba, por entender que a ação versa sobre direitos reais sobre imóvel. Os autos foram redistribuídos a este Juízo em razão de auxilio de equalização (evento 2). É o breve relato. Decido. Competência  para o processamento e julgamento da ação 2)  A ação em exame versa sobre direito contratual e não imobiliário, uma vez que a causa de pedir reside na celebração de contrato de financiamento e suposto inadimplemento por parte do devedor, o que ensejou a execução da garantia pelo credor. Não há, propriamente, uma discussão sobre direitos reais imobiliários, como nos casos de usucapião, ação reivindicatória e ações possessórias. As decisões abaixo demonstram que o tipo de ação em tela não se enquadra como ação imobiliária: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SFH. MINHA CASA MINHA VIDA. CONTRATO ENVOLVENDO CEF E PARTICULARES. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO. RESOLUÇÃO Nº 101/2018/TRF4ª, ART. 6º, ANEXO I. COMPETÊNCIA IMOBILIÁRIA. EQUALIZAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXCEPCIONADA. 1. Conforme precedentes desta 2ª Seção, "sob a perspectiva da política judiciária de equalização da carga de trabalho das Unidades Judiciárias de 1º Grau da Justiça Federal da 4ª Região, a competência imobiliária é limitada aos assuntos arrolados no Anexo I da Resolução 101/2018 deste Tribunal".  2. Questões envolvendo contratos vinculados ao programa Minha Casa Minha Vida, em que há pedido de sustação de  leilão  continuam sendo classificadas pelo assunto "Sustação/Alteração de  Leilão , Sistema Financeiro da Habitação SFH, Espécies de contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL", não se enquadrando nos assuntos de  competência  imobiliária trazidos no anexo I da Resolução 101/2018. 3 . A Resolução nº 53/2020, norma responsável por regulamentar atualmente a equalização de cargas de trabalho nas Unidades Judiciárias de 1º Grau da Justiça Federal da 4ª Região, assim dispõe: "Art. 5º As ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações populares, os processos das competências agrária, aduaneira, imobiliária e de saúde, bem como os processos oriundos de Unidades Avançadas de Atendimento (UAAs) não serão redistribuídos em razão de auxílio". 4. O assunto "Sustação/Alteração de Leilão, Sistema Financeiro da Habitação SFH, Espécies de contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL" não se encontra relacionado no anexo I da Resolução 101/2018. Assim, não está excetuado das hipóteses de equalização ligadas à competência imobiliária. 5. Competência fixada no juízo suscitado. (TRF4…

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