Processo 5031965-12.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5031965-12.2025.4.03.0000 RELATOR: AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: LUCAS RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: TAIS COUTINHO MODAELLI - SP378767-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a tutela antecipada, em ação ordinária, visando a revisão das parcelas do financiamento, mediante exclusão dos juros aplicados. Alega o agravante que ajuizou ação revisional buscando a revisão do contrato de financiamento estudantil FIES, especialmente quanto “à aplicação dos juros reais iguais a zero, previstos na Lei nº 13.530/2017 (Novo FIES)” e ao “reconhecimento do direito ao perdão da dívida/desconto de 77%, aplicado aos mutuários inadimplentes pela Lei nº 14.375/2022”. Sustenta que a tutela de urgência pleiteada tinha por finalidade o recálculo imediato das parcelas, extirpando os juros e/ou a suspensão dos pagamentos, sob pena de multa, porém o Juízo de origem indeferiu o pedido sob os fundamentos de: a) inexistência de probabilidade do direito, rejeitando a retroatividade da Lei nº 13.530/2017 e a aplicação dos descontos da Lei nº 14.375/2022 ao agravante, por este estar adimplente; b) inexistência de perigo de dano grave ou de difícil reparação; c) a medida seria exauriente e irreversível. Em suas razões recursais, afirma que a manutenção da cobrança dos juros de 3,4% ao ano acarreta um dano contínuo e progressivo que compromete a subsistência do agravante”, destacando que o perigo de dano decorre da “acumulação mensal de uma cobrança supostamente indevida. Argumenta ainda que a onerosidade decorrente da cobrança dos juros em programa de natureza social gera um risco imediato de endividamento e de dificuldade no adimplemento de outras obrigações essenciais. No tocante à reversibilidade da medida, sustenta que o pedido de recálculo das parcelas com taxa zero e/ou suspensão dos pagamentos é plenamente reversível”, pois, em caso de improcedência da demanda, bastaria aos agravados “reaplicar os juros e encargos contratuais ao saldo devedor do agravante, retroativamente, e exigir as diferenças de pagamento. Aduz que o contrato FIES, por sua natureza, “permite a fácil recomposição do status quo ante”. Para reforçar sua alegação, argumenta que há violação ao princípio da isonomia, previsto no art. 5º da Constituição Federal, ao se conceder benefícios de renegociação e descontos apenas aos mutuários inadimplentes. Afirma que a legislação que concede perdão de dívida ou descontos significativos apenas aos devedores em mora, e não oferece benefícios equivalentes aos adimplentes, configura um tratamento desigual e injusto, violando a razoabilidade e desincentivando o cumprimento contratual”. Sustenta que o adimplemento não pode ser uma penalidade. No mérito recursal, defende também a aplicação da Lei nº 13.530/2017 aos contratos firmados anteriormente à sua vigência, sustentando que o FIES possui natureza social e que a norma instituiu taxa de juros real igual a zero. Alega que “a norma mais favorável (taxa zero) deve ser aplicada, nos termos do art. 5º da LINDB, bem como cita precedentes da…
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