Processo 5031970-79.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5031970-79.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
19/05/2026

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5031970-79.2026.8.24.0000/SC INTERESSADO : VOLMIR KONRAD (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARISTELA QUINTINO DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSANE KONRAD , neste ato representada por seu procurador, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0029156-49.2012.8.24.0008/SC, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante, mantendo o prosseguimento da execução e a constrição patrimonial, nos seguintes termos (evento 428/origem): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por  ROSANE KONRAD  nos autos da execução de título extrajudicial proposta por PRO-SHOPP ADMINISTRADORA LTDA., na qual a excipiente sustenta, em síntese: (i) ocorrência de prescrição intercorrente; (ii) nulidades relacionadas à sucessão e limitação de responsabilidade; (iii) impenhorabilidade do imóvel constrito; e (iv) excesso de execução . A exequente apresentou manifestação impugnando as alegações, defendendo a regularidade do feito e a inexistência de prescrição, destacando o contínuo impulso processual e a existência de constrição patrimonial desde 2014 . É o relatório. Decido. 1. Da prescrição intercorrente A tese de prescrição intercorrente não merece acolhida. Nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do feito por ausência de bens penhoráveis, com consequente suspensão do processo e posterior fluência do prazo prescricional. Todavia, não é essa a hipótese dos autos. Conforme se extrai dos elementos constantes no processo, houve constrição patrimonial efetiva já em  24/02/2014 , consistente em penhora ainda vigente. Tal circunstância afasta, por si só, a incidência do regime do art. 921 do CPC, pois não se está diante de execução frustrada por inexistência de bens. Além disso, verifica-se que a parte exequente promoveu o regular andamento do feito ao longo do tempo, adotando providências para satisfação do crédito, inexistindo período de inércia qualificada apto a caracterizar desídia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prescrição intercorrente exige a conjugação de dois requisitos: (i) paralisação do processo por ausência de bens penhoráveis e (ii) inércia do credor. Ausente qualquer deles, não há falar em prescrição. Assim,  não configurada a desídia da exequente nem a hipótese legal de suspensão por inexistência de bens , rejeita-se a alegação de prescrição intercorrente. 2. Da impenhorabilidade do imóvel Também não prospera a alegação de impenhorabilidade do bem constrito. Inicialmente, cumpre destacar que a própria parte executada  indicou o bem à penhora , circunstância que, à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impede posterior insurgência contra a constrição. Ademais, a execução tem por fundamento débito oriundo de contrato de locação, hipótese em que a proteção conferida ao bem de família não é absoluta. Nos termos do art. 3º, VII, da Lei n.º 8.009/90, admite-se a penhora do bem imóvel para satisfação de obrigação decorrente de fiança em contrato de locação, entendimento que, por interpretação sistemática e conforme orientação jurisprudencial consolidada, também tem sido estendido às obrigações diretamente vinculadas à relação locatícia. Diante disso,  não há óbice à manutenção da penhora…

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