Processo 5031975-78.2023.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5031975-78.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE - SP178171 Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Materiais ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora alega que firmou contrato de seguro na modalidade de condomínio com os segurados Condomínio Edifício Gabriela e Condomínio do Edifício Palazzo Bruzzi. Afirma que, em 23/06/2022, ocorreu uma oscilação na rede de energia elétrica que ocasionou danos nos equipamentos (elevadores) das unidades seguradas. Sustenta que arcou com o pagamento das indenizações securitárias no valor total de R$ 12.975,55, sub-rogando-se nos direitos dos segurados. Requer a condenação da ré ao ressarcimento do montante pago, com base na responsabilidade objetiva da concessionária. A inicial veio acompanhada de apólices, contas de luz, laudos técnicos, orçamentos e comprovantes de pagamento. A ré apresentou contestação tempestiva (Id 42871873). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a ausência de nexo de causalidade, argumentando que não houve registro de perturbação no sistema elétrico nas datas informadas, anexando telas sistêmicas. Alegou que a autora promoveu o descarte dos equipamentos danificados e que não atendeu às exigências da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (Id 45040653), rechaçando a preliminar e reiterando os termos da inicial, demonstrando a existência de protocolo administrativo prévio (345450182) não atendido com vistoria pela ré. A ré requereu a produção de prova pericial (Id 57014800). Em decisão saneadora (Id 97950539), o pedido de prova pericial foi indeferido ante o descarte dos bens pela autora, sendo declarada encerrada a instrução, visto que a questão remanescente é eminentemente documental. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais, reiterando seus argumentos anteriores. Vieram os autos conclusos para sentença. Era o que havia para ser consignado em sede de relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Inépcia da Inicial Rejeito a preliminar de inépcia arguida pela ré. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos que amparam o pedido de regresso, acompanhada de vasta documentação (apólices, laudos, comprovantes de pagamento), permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela concessionária. A análise sobre a força probatória destes documentos confunde-se com o mérito da lide. Do Mérito A controvérsia repousa na verificação do dever da concessionária ré em ressarcir os valores despendidos pela seguradora para o conserto dos equipamentos dos segurados, avariados por suposta oscilação de energia elétrica. A legitimidade ativa e o direito de regresso da seguradora são inquestionáveis. Com o pagamento da indenização, a seguradora…
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