Processo 5031981-80.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed. Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4269 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3357-4347 PROCESSO Nº 5031981-80.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ANTONIO MARTINS CAMPOS REU: EDUARDO FIRMINO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: FABIO PEREIRA DA SILVA - ES41218 Nome: EDUARDO FIRMINO DE SOUZA Endereço: CORREGO DO OURO, ZONA RURAL, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Nome: AUTOR: MARCOS ANTONIO MARTINS CAMPOS - DJEN DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA na qual a parte autora, alega, em síntese, que teve o seu veículo abalroado na traseira pelo automóvel de propriedade do requerido. Aduz que conduzia o veículo Chevrolet/Classic pela Av. Beira Mar, nas proximidades do INSS, em Vitória/ES, momento em que, ao parar no semáforo obedecendo à sinalização, foi atingido violentamente pelo veículo FIAT STRADA de propriedade do requerido. Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, a concessão de tutela de urgência para determinar o arresto e a apreensão cautelar do veículo FIAT STRADA, placa RUS-6C19, de propriedade do requerido. Apesar de dispensado, é o relatório. DECIDO. Os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6º da referida Lei, autorizam concluir pelo cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na tutela de urgência, sabe-se que o legislador quis satisfazer o direito, antecipadamente, mas desde que o pedido venha de tal forma demonstrado que não sobre dúvidas ao intérprete quanto ao seu cabimento. Nesse contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. Entende-se por elementos que evidenciem a probabilidade do direito, a prova inequívoca capaz de conduzir o julgador a um juízo de certeza naquele momento processual, demonstrando serem verossímeis as alegações da parte autora, ainda que possam ser contrapostas por provas posteriores. No vertente caso, em juízo de…
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