Processo 5031982-52.2023.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5031982-52.2023.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 46 - Des. Fed. Rubens Calixto
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031982-52.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: GENERAL SHOPPING BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO SATIN - SP94832-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Relatório O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de apelação interposta por General Shopping Brasil Administração e Serviços Ltda. em face de sentença que denegou a ordem para julgar improcedente o pedido de "limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, tais como INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE, incidentes sobre a folha de salários, ao máximo de 20 (vinte) salários mínimos". Não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Em síntese, o apelante requer que: (i) "seja o feito suspenso até o trânsito em julgado do Tema 1.079/STJ, especialmente considerando a existência de recurso extraordinário interposto (...), que debate justamente os limites da modulação de efeitos do Tema"; (ii) "seja reconhecido e declarado o direito líquido e certo da Apelante (Matriz e Filiais) de recolher as contribuições parafiscais de terceiros, INCRA, SEBRAE, APEX, ABDI, contribuições ao Sistema” S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC e SENAT) etc., observando, para fins de base de cálculo, o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, conforme o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, que deverá ser aplicado sobre o valor total da folha de salários (...), e, ainda, sejam declarados como indevidos os valores recolhidos pela Apelante (Matriz e Filiais) nos cinco anos anteriores à propositura do mandamus (...)"; e (iii) "seja autorizada à Apelante a compensação/repetição de todos os valores relativos a essas rubricas [Sistema S] até a data de publicação do acórdão da Corte Superior, isto é, 02/05/2024, sob pena de violação aos princípios da isonomia tributária (...), livre concorrência (...), direito fundamental de acesso ao judiciário, a segurança jurídica (...) e da confiança legítima". Em contrarrazões, a Fazenda Nacional pleiteia o desprovimento do recurso. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Voto O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): A controvérsia consiste em saber se: (i) o feito deve ser sobrestado até o julgamento definitivo do Tema 1.079/STJ; (ii) o contribuinte tem direito à aplicação do limite de 20 salários-mínimos sobre as bases de cálculo das contribuições destinadas a terceiros; e (iii) o contribuinte tem direito à modulação de efeitos determinada no Tema 1.079/STJ. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.898.532/CE e n.º 1.905.870/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos e vinculados ao Tema 1.079, em julgamento realizado em 13/03/2024, pacificou o entendimento de que, a partir da entrada em vigor do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC não estão submetidas ao teto de vinte salários, na medida em que referido diploma legislativo expressamente revogou a norma que estabelecia o limite máximo das contribuições sociais devidas a terceiros (art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981),…

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