Processo 5031987-18.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5031987-18.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : HERICK PAVIN (OAB PR039291) AGRAVADO : DOROTI GONSALVES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo réu Banco Santander (BRASIL) S.A. contra a decisão proferida na " Ação Declaratória de Nulidade ou Anulabilidade de Negócios Jurídicos c/c Pedido de Tutela de Urgência e Restituição de Valores " (autos n. 5013814-90.2025.8.24.0125/SC), nos seguintes termos ( processo 5013814-90.2025.8.24.0125/SC, evento 14, DESPADEC1 ): "Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade ou Anulabilidade de Negócios Jurídicos c/c Pedido de Tutela de Urgência e Restituição de Valores ajuizada por DOROTI GONSALVES , representada por sua curadora DAIANE CHIAMENTI , contra CASA DAS MOTOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FILIPE PORTO MANZKE , ITAU UNIBANCO S.A. e INGREMARCIO DO ROSARIO , todos qualificados nos autos. A autora, idosa de 66 anos, atualmente diagnosticada com Doença de Alzheimer e representada por sua curadora provisória, asseverou que foi induzida, em curto intervalo de tempo, a celebrar dois negócios jurídicos de aquisição de veículos — uma motocicleta Honda PCX 150 e um automóvel Fiat Punto Sporting — ambos financiados por instituições financeiras distintas, sem que jamais tivesse a posse ou o uso dos bens. Sustentou que os veículos sempre permaneceram sob a posse do réu Ingremárcio, pessoa de sua confiança que teria se aproveitado de sua vulnerabilidade cognitiva para arquitetar fraude em seu exclusivo benefício, figurando, inclusive, como testemunha em um dos contratos. A autora defendeu que os negócios jurídicos são absolutamente nulos por simulação, na forma do art. 167 do Código Civil, na medida em que a vontade declarada não correspondia à real intenção das partes, servindo apenas para criar aparência de legalidade e viabilizar o enriquecimento ilícito do beneficiário da fraude. Argumentou, ainda, de forma subsidiária, que os contratos são anuláveis em razão de vício de consentimento decorrente de sua incapacidade relativa, nos termos dos artigos 4º, III, e 171, I, do Código Civil, bem como por dolo de terceiro, conforme art. 148 do mesmo diploma legal. Acrescentou que as instituições financeiras rés concorreram para o dano ao concederem crédito de elevado valor em operações atípicas, em curto espaço de tempo, sem observância do dever de diligência reforçada exigido em operações envolvendo consumidora idosa e vulnerável, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, pugnou pela tutela de urgência para (i) suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas dos contratos de financiamento (ii) determinar que as instituições financeiras se abstenham de realizar cobranças e de inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito; (iii) ordenar a expedição de mandado de busca e apreensão da motocicleta e do automóvel no endereço do terceiro réu, com nomeação da curadora como fiel depositária; bem como (iv) determinar o bloqueio administrativo dos veículos junto ao DETRAN, visando assegurar o resultado útil do processo e preservar a dignidade e o patrimônio da autora. Os autos vieram conclusos. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: " A tutela de urgência será concedida…
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