Processo 5031987-70.2025.8.21.0021

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5031987-70.2025.8.21.0021
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5031987-70.2025.8.21.0021/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON APELANTE : TERESA CONCEICAO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação revisional de contrato bancário, em razão do descumprimento da determinação judicial para reunião de pretensões revisionais em uma única demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do indeferimento da petição inicial diante da recusa da parte autora em reunir em um único processo as ações revisionais ajuizadas contra o mesmo banco réu. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Embora não haja conexão em sentido estrito entre demandas que versam sobre contratos distintos, conforme o art. 55, caput, do CPC, existe conexão por prejudicialidade no caso concreto. 2. As ações revisionais foram ajuizadas contra a mesma parte ré e apresentam pedidos e causas de pedir idênticos ou muito similares, configurando evidente fracionamento de demandas que poderiam ter seus pedidos cumulados em uma única ação. 3. A reunião dos processos é necessária para resguardar os princípios da celeridade e da economia processual, evitando a possibilidade de decisões conflitantes ou contraditórias, conforme estabelece o art. 55, § 3º, do CPC. 4. A prática de cisão intencional de pretensões que poderiam ser cumuladas em um único processo não coaduna com os primados da cooperação, da celeridade e da boa-fé processual, pois avoluma de modo desarrazoado a atividade jurisdicional e impõe maior dificuldade à defesa. 5. O Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE) da Corregedoria do TJRS já alertou sobre a detecção de judicialização de conflitos desnecessários mediante fracionamento de pretensões, sugerindo a reunião dos feitos. Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 55, caput e § 3º, 319, 330, § 2º, 932, VIII, 1.025, 1.026, § 2º; RITJRS, art. 206, XXXVI. Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula nº 568; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50956873520258217000, Rel. Léo Romi Pilau Júnior, j. 24-06-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52847440920248217000, Rel. Eugênio Couto Terra, j. 31-12-2024. IV. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  TERESA CONCEICAO DOS SANTOS   contra a sentença de lavra do  Eminente Dr. Juliano Rossi  que indeferiu a petição inicial, cujo dispositivo restou assim redigido ( evento 26, SENT1 ): I -  Defiro o benefício da Gratuidade da Justiça à parte Autora. II -  Considerando que a parte Autora não procedeu à emenda da primeira petição inicial, objeto do processo n° 5021818-24.2025.8.21.0021, na forma determinada na decisão do  Evento 18, DESPADEC1 ,  INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL , na forma do art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas processuais pendentes pela parte Autora, suspensa a exigibilidade diante da Gratuidade da Justiça concedida. Em suas razões recursais, a parte apelante sustentou que o contrato…

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