Processo 5031991-62.2024.8.21.0015

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5031991-62.2024.8.21.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5031991-62.2024.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador MIGUEL ANGELO DA SILVA APELADO : ADAO JOSE (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC. CRÉDITO FISCAL DE BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.  CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, POR MEIO DE CARTA COM AR, NO ÚLTIMO ANO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" ("ut" ementa do RE nº 1.355.208/SC - Tema 1184/STF). Conforme deflui do § 1º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis".  In casu , no último ano de tramitação do feito a parte executada foi citada. Conforme deflui do item 2 da tese fixada no Tema 1184/STF, "O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa", exigências essas posteriormente estabelecidas nos arts. 2° e 3° da Resolução 547 do CNJ. Entretanto, de acordo com o § 1º do art. 2º do mesmo ato normativo,  "a tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre".  Outrossim, a exigência do protesto do título executivo extrajudicial pode ser dispensada se houver indicação de bem passível de penhora pelo credor, no ato do ajuizamento da execução fiscal ou antes de formulada dita exigência, conforme prescreve o parágrafo único, inciso III do art. 3º da aludida Resolução. Dessa forma, após a manifestação do exequente comprovando as providências constantes dos artigos 2° e 3° da Resolução 547 do CNJ, o juízo "a quo" deu por satisfeitas tais condições. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.  DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1 - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal por ele proposta contra ADÃO JOSÉ, cujo dispositivo enuncia, "in verbis": " Então, pelo exposto, evidenciada a falta de interesse processual, julgo extinto o feito, sem exame de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios." Nas razões recursais, o Município apelante sustenta ser viável o prosseguimento da execução fiscal. Afirma que, na espécie, não houve o descumprimento dos requisitos previstos no Tema 1184 do STF, uma vez que há previsão, em sua legislação municipal, de dispositivo que possibilita o parcelamento do débito tributário, bem como que o ente público possui  "conduta ordineira de realização do protesto do título executivo" (sic). Ademais, defende a dispensabilidade do protesto para os…

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