Processo 5031993-06.2026.8.21.0001
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031993-06.2026.8.21.0001/RS AUTOR : TIAGO ANTONIO FICK ADVOGADO(A) : LUIZ PAULO OLLE BRUNDO (OAB RS075811) ADVOGADO(A) : HORACIO PINTO LUCENA (OAB RS046520) ADVOGADO(A) : JULIA OLLE BRUNDO (OAB RS090854) ADVOGADO(A) : ISADORA KALIL MEYER (OAB RS137244) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por TIAGO ANTÔNIO FICK em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL (IPE-SAÚDE) e como interessada a ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS (AESC) , mantenedora do Hospital Mãe de Deus. O autor relata ser servidor público estadual desde o ano de 2007, exercendo suas funções junto à Secretaria de Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul. Informa que sofre de severa perda auditiva progressiva neurossensorial de caráter congênito, o que resultou em surdez total do ouvido direito desde 2007 e perda funcional progressiva e acentuada no ouvido esquerdo. Sustenta que passou por diversos tratamentos conservadores ao longo de quase duas décadas, inclusive com a utilização de aparelhos auditivos convencionais, sem que houvesse melhora sustentável em seu quadro clínico. Diante do esgotamento das alternativas terapêuticas e da iminência de perda auditiva bilateral permanente, foi encaminhado ao Instituto Gaúcho de Otorrinologia (IGO), onde equipe especializada indicou a realização de procedimento cirúrgico de implante coclear unilateral no ouvido direito como única alternativa viável para a reabilitação de sua capacidade auditiva. A médica assistente, Dra. Carolina da Fonseca Mussel Jones (CRM/RS 57579), prescreveu a utilização de implante da marca Cochlear , composto por eletrodos Nucleus Nexa e processador de som Nucleus 8 Nexa , justificando a indicação com base na anatomia favorável do paciente e na tecnologia de preservação auditiva. O autor submeteu o pedido de cobertura técnica ao plano de saúde IPE-Saúde. A autarquia estadual deferiu o procedimento cirúrgico hospitalar, porém negou o fornecimento dos dispositivos tecnológicos indispensáveis ao ato (órteses, próteses e materiais especiais), sob a justificativa administrativa de que o código correspondente ao implante coclear (código 30404150) não possuía cadastro ativo no sistema do plano de saúde. Diante da negativa de cobertura dos materiais, avaliados inicialmente em R$ 80.000,00 na petição inicial, e posteriormente especificados em orçamento hospitalar no valor total de R$ 112.770,00 emitido pelo Hospital Mãe de Deus, o autor ajuizou a presente demanda buscando o fornecimento integral do tratamento. Os autos vieram conclusos para análise do provimento de urgência. Decido. Inicialmente exclui ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS (AESC) do polo passivo da ação , considerando que não é parte no processo, apenas interessada, caso o procedimento venha a ser realizado no local, sendo que sua manutenção no polo passivo ocasionaria a citação e o ônus correspondente. A concessão da tutela de urgência exige a concorrência dos requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito encontra amparo direto na Constituição Federal, que em seu artigo 196 consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. No plano…
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