Processo 5031993-19.2021.4.03.0000
TRF3 • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA 47 Nº 5031993-19.2021.4.03.0000 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) REU: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391-A REU: MARIZ DE OLIVEIRA E SIQUEIRA CAMPOS ADVOGADOS RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Ação rescisória ajuizada pela UNIÃO em face de MARIZ DE OLIVEIRA E SIQUEIRA CAMPOS ADVOGADOS, com fundamento no art. 966, inciso V, do CPC, objetivando a desconstituição parcial de decisão monocrática proferida pelo Desembargador Federal Carlos Muta, que, em juízo de retratação, deu provimento à apelação da MONTECITRUS TRADING S/A e inverteu os ônus de sucumbência, restando prejudicado o recurso adesivo da Fazenda Nacional. Na presente ação, “ajuizada unicamente em face da Sociedade de advogados à qual pertencem os advogados constituídos no processo de origem e que atuaram no feito”, a União alega que o julgado fixou a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, sem observar o juízo de equidade exigido pelo art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. Sustenta que é cabível a ação rescisória contra capítulo da decisão e especificamente no tocante aos honorários advocatícios, conforme jurisprudência do STJ. Diz que a sociedade de advogados já deu início ao processo de cumprimento de sentença, motivo pelo qual requer a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015, para suspender o processo de cumprimento de sentença até decisão final nesta rescisória. Ao final, pede a desconstituição parcial do julgado e a prolação de nova decisão, observando-se os critérios estabelecidos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, condenando-se a parte ré nas verbas de sucumbência. Atribui à causa o valor de R$ 934.871,48 (novecentos e trinta e quatro mil, oitocentos e setenta e um reais e quarenta e oito centavos), “mesmo valor pretendido pela Ré no Cumprimento de Sentença nº 0013316-25.1999.4.03.6102” (ID 250961696). A inicial veio acompanhada dos documentos que compuseram os autos originários. Citada, a MARIZ DE OLIVEIRA E SIQUEIRA CAMPOS ADVOGADOS apresentou contestação, em que sustenta a ocorrência do decurso do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória. Argumenta que a fluência do prazo decadencial não se interrompe pela interposição de recursos que não são admitidos e que a última decisão de mérito - referente ao capítulo que trata dos honorários advocatícios - foi proferida em 09/02/2015, com intimação da autora em 24/02/2015, e encerramento do prazo para propositura da ação em 07/04/2017. A distribuição da petição inicial se deu em 27/12/2021, motivo pelo qual a ação deve ser extinta, sem julgamento de mérito. Não sendo esse o entendimento, sustenta, em preliminar, que a petição inicial é inepta, pois não indica de forma precisa a suposta violação à norma jurídica. No mais, argumenta que o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC não foi examinado pelo julgado, sendo incabível a sua análise em sede de rescisória. Sob outro aspecto, diz que “o STJ mantinha e mantém entendimento consolidado no sentido de que, ainda que os honorários advocatícios fixados com base no artigo 20, §3º e 4º, do CPC/73, não estejam adstritos aos patamares de 10% a 20% sobre o valor da causa, nada obsta que o julgador adote esse patamar caso assim repute adequado com base nas…
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