Processo 5031997-95.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5031997-95.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : CARMEN IRACI EISMANN ADVOGADO(A) : LAURO LUCIANO HANAUER (OAB RS125263) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INENIZATÓRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. Prolatada a sentença no feito de origem, no agravo de instrumento ocorre a perda do objeto - perda superveniente de interesse processual em relação ao recurso interposto contra a decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência postulada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com a decisão proferida nos autos da ação indenizatória nº 50205145120258210033 que lhe move CARMEN IRACI EISMANN , em trâmite perante o 1º Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo, abaixo transcrita ( evento 37, DESPADEC1 ): "Vistos em saneador. I - Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor: À presente situação incide o Código de Defesa do Consumidor e se mostra possível a inversão do ônus da prova. Isso porque a parte autora preenche a característica de consumidora, nos termos do art. 2º, do CDC, de mesmo modo que a ré se enquadra nas hipóteses do art. 3º do CDC, razão pela qual a relação jurídica existente entre as partes é consumerista. Portanto, presentes os requisitos autorizadores, reconheço a incidência do CDC ao presente feito, bem como, em atendimento ao art. 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova . Ressalto, por oportuno, que a inversão do ônus da prova objetiva, em decorrência da reconhecida hipossuficiência do consumidor frente à capacidade técnica e econômica do fornecedor, diminuir as desigualdades entre as partes, promovendo uma harmonização entre elas. Assim, o ônus probatório é invertido, conforme previsão da legislação consumerista, de modo a facilitar a defesa dos direitos do consumidor, sem o eximir de produzir, minimamente, provas dos fatos constitutivos de seu direito . II - Da prescrição: O banco réu arguiu a ocorrência de prescrição da pretensão da parte autora, sob o argumento de que já decorrido o prazo prescricional decenal desde o último saque realizado pelo autor em 30/01/1998, data em que teve ciência inequívoca do saldo de sua conta PASEP. Não assiste razão ao réu. No julgamento do Tema Repetitivo n.° 1.150 do STJ, foram firmadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifei) No caso em tela, o autor afirma que tomou ciência dos desfalques somente em 26/06/2024, quando houve acesso ao extrato de movimentação da conta PASEP. O entendimento do E. TJRS, em consonância com a jurisprudência do STJ, é de que o saque realizado…
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