Processo 5032001-02.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5032001-02.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DULCE CARVALHO ADVOGADO(A) : TAMARA GOULART JULIAO (OAB SC044504) ADVOGADO(A) : DARTAGNAN FERNANDES BUZ (OAB SC052875) AGRAVANTE : DALVA SOARES DOMINGOS COLOMBO ADVOGADO(A) : TAMARA GOULART JULIAO (OAB SC044504) ADVOGADO(A) : DARTAGNAN FERNANDES BUZ (OAB SC052875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DULCE CARVALHO e DALVA SOARES DOMINGOS COLOMBO contra decisão proferida nos autos n. 50083308420268240020, na qual o Juízo de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Criciúma, determinando sua exclusão do polo passivo e, em consequência, declinou da competência para uma das Varas Cíveis da comarca. O pedido de efeito suspensivo foi deferido [ev. processo 5032001-02.2026.8.24.0000/TJSC, evento 12, DESPADEC1 ]. Contrarrazões [ev. processo 5032001-02.2026.8.24.0000/TJSC, evento 25, CONTRAZ2 ]: o ente público [réu nos autos originários] requer a manutenção da decisão agravada. Decido . 1. ADMISSIBILIDADE O recurso já foi conhecido na decisão do ev. processo 5032001-02.2026.8.24.0000/TJSC, evento 12, DESPADEC1 . 2. MÉRITO Insurgem-se as partes agravantes contra a decisão assim proferida [ev. 16.1 dos autos de origem]: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer (exumação para verificação) cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Dulce de Carvalho e Dalva Soares Domingos Colombo em face de Carlos Eduardo Correa e Cia (Santa Catarina Assistência Familiar) e Município de Criciúma. Alegam as autoras que são filhas de Valda Soares Carvalho, falecida em 18/05/2025, cujo sepultamento ocorreu no Cemitério Municipal de Criciúma, administrado pela primeira ré mediante concessão pública outorgada pelo Município. Narram que, por ocasião do feriado de Finados de 2025, ao comparecerem ao túmulo para realização de manutenção e homenagens, constataram sinais evidentes de violação da sepultura: ausência da lápide original e alteração recente da estrutura do jazigo, com indícios de remanejamento. Diante da situação, dirigiram-se à administração do cemitério, sendo informadas pelo gerente de que houve erro no momento do sepultamento, pois o corpo da falecida teria sido enterrado em jazigo pertencente a outra família. Segundo relatado, ao ser identificado o equívoco, a própria administradora procedeu à exumação do corpo e à sua transferência para outro local, sem qualquer comunicação, autorização ou ciência prévia das autoras. Sustentam que tal conduta foi realizada de forma unilateral e clandestina, após reclamação da família titular do jazigo originalmente ocupado, a qual exigiu a retirada imediata do corpo. Afirmam que os fatos geraram profundo abalo psicológico, pois passaram a conviver com a incerteza quanto ao real paradeiro dos restos mortais de sua mãe, o que inviabiliza o adequado processo de luto e caracteriza grave violação à dignidade da falecida e aos direitos da personalidade das autoras. Requerem, em tutela de urgência, a imediata exumação dos restos mortais, sob supervisão judicial, para verificação da identidade, e, no mérito, a confirmação da medida, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 para cada autora, além de custas, honorários e demais cominações legais Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para que alguém figure validamente no polo passivo da demanda, é indispensável a existência de…
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