Processo 5032003-41.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5032003-41.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTINE MARIE HOBL REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: INGRID PESSOTTI ACETI - ES28199, MARCELA BROMONSCHENKEL SANTOS DE ALMEIDA - ES33701 DECISÃO Trata-se de Ação de Restabelecimento de Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário c/c Conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente e Pedido Subsidiário de Auxílio-Acidente ajuizada por Christine Marie Hobl em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, concessão de auxílio-acidente, em razão da redução de sua capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho. A parte autora argumenta, em síntese, que: i) sofreu acidente de trabalho típico em 30/04/2026, quando no exercício de suas funções como repositora de mercadorias, vindo a sofrer queda de rampa/escada no salão que lhe causou entorse do tornozelo direito e fratura do calcâneo; ii) referidas lesões consolidaram-se de forma incompleta, restando sequelas anatômicas e limitações funcionais severas em fase ativa, caracterizadas por fratura articular com avulsão da apófise anterior do calcâneo não consolidada margeada por extenso edema, ruptura parcial dos ligamentos talofibular anterior e calcaneofibular, tenossinovite dos fibulares com ruptura parcial longitudinal do fibular curto e parestesia em dorso do pé direito; iii) em razão das lesões, apresenta quadro crônico de dor articular severa e importante limitação funcional, com edema acentuado e necessidade de uso contínuo de muletas para apoio à deambulação, além de grande dificuldade para movimentos articulares e incapacidade para permanência em pé; iv) tais limitações acarretam total impedimento para o desempenho de sua atividade habitual como repositora de mercadorias, a qual exige intenso esforço físico, caminhadas contínuas, deambulação em rampas/escadas, agachamentos repetitivos e transporte de mercadorias pesadas, quadro clínico este agravado por lesões articulares preexistentes em ombro direito; v) recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB: 731.222.319-3), restando plenamente evidenciado o nexo de causalidade técnica, corroborado pela emissão da CAT; vi) o benefício temporário foi cessado administrativamente em 18/06/2026, sob a alegação de não constatação de incapacidade laborativa pela perícia médica federal, decisão esta que reputa ilegal e dissociada de seu real estado de saúde; vii) faz jus ao recebimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário a contar do dia imediatamente subsequente ao da cessação. Ao final, requer: i) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; ii) o deferimento da tutela provisória de urgência e da produção antecipada de prova pericial médica nos moldes do art. 129-A da Lei nº 8.213/91; iii) a citação do INSS para, querendo, apresentar resposta após a conclusão do laudo técnico pericial; iv) a procedência integral do pedido para condenar o réu ao restabelecimento…
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