Processo 5032005-53.2025.4.02.5001

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5032005-53.2025.4.02.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Vitória
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032005-53.2025.4.02.5001/ES AUTOR : ZILDETE MARTINS MARCELINO ADVOGADO(A) : RAFAEL BISPO DOS SANTOS (OAB ES031212) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, em que se requer a concessão de aposentadoria por idade rural ou, subsidiariamente, aposentadoria por idade híbrida. Na inicial, sustenta a parte autora, em síntese: exercício de atividade rural em regime de economia familiar na zona rural de Afonso Cláudio (Sítio Fortaleza) nos períodos de 01/08/2000 a 01/11/2000 , 01/12/2000 a 01/03/2002 , 11/03/2002 a 01/11/2004 , 01/12/2004 a 10/10/2007 e 20/05/2017 a 18/03/2025 ; preenchimento do requisito etário (62 anos); e carência de 180 meses cumprida integralmente pelo labor rural. A despeito de ter declarado atividade rural em regime de economia familiar, verifico que nos períodos de 01/08/2000 a 01/11/2000 e 11/03/2002 a 01/11/2004, a autora trabalhou na condição de empregada “trabalhadora rural”, como comprova os registros em sua CTPS – Páginas 9 e 10 do  evento 1, PROCADM15 . O requerimento administrativo (DER 18/03/2025, NB 2307447584) foi indeferido por falta de comprovação de atividade rural e de qualidade de segurada especial (evento 1_PROCADM15). Na ocasião, o INSS não reconheceu nenhum período de atividade rural como segurado especial ( Página 48 do evento 1, PROCADM15 ). A parte autora juntou certidão de casamento (1980), contrato de parceria agrícola (2006), autodeclaração, escritura de compra e venda de imóvel rural (2017), CCIR, comprovante de residência em nome da filha (endereço rural em Domingos Martins/ES). O INSS contestou ( evento 15, CONT1 ), sustentando que a autora não comprovou a condição de segurada especial, apontando: fragilidade da prova documental; qualificação como “autônoma” na escritura; ausência de cadastro em bases governamentais (DAP, INCRA) e que a partir de 2019 ela efetuou contribuições como CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (MEI), o que a enquadraria como empresária rural (inciso V, art. 11, Lei 8.213/91) e não como segurada especial (inciso VII).  A parte autora apresentou réplica, reafirmando o início de prova material, impugnando os argumentos genéricos do INSS, requerendo produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, e reiterando o pedido subsidiário de aposentadoria híbrida ( evento 20, REPLICA1 ). Pois bem. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. A Súmula 149 do STJ corrobora essa exigência ao dispor que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Ademais, o art. 48, § 2º, da Lei 8.213/91 exige, para a aposentadoria por idade rural, que o trabalhador comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência (180 meses). Para a aposentadoria por idade híbrida (art. 48, § 3º), admite-se a soma de períodos de atividade rural e de contribuições em outras categorias, nos termos do Tema Repetitivo 1.007 do STJ. Para comprovar o seu alegado trabalho rural, a autora juntou aos autos: (a) certidão de casamento de 1980 em que o cônjuge é qualificado como “lavrador” ( evento 1, CERTNASC7 ); (b)…

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