Processo 5032012-02.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5032012-02.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : WEATHERFORD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : MAURICIO TERCIOTTI (OAB RJ130273) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por WEATHERFORD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra ato praticado por COORDENADOR-GERAL DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL (COCAJ) DA RFB - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - BRASÍLIA em que se pretende: a) a concessão de medida liminar inaudita altera parte, para determinar que a autoridade coatora proceda, em caráter emergencial e imediato no prazo de até 48 horas, a análise fundamentada e conclusiva do pedido de restituição realizado através da PER nº 39270.70905.240419.1.2.15-7331; b) que, após ultimadas as formalidades legais, prestadas as informações pelas autoridades coatoras e intimado o representante do Ministério Público Federal, confirmando-se a liminar que se espera deferimento, seja concedida a segurança, afastando, de todo, o ato coator ora impugnado, especificamente para assegurar o direito líquido e certo da Impetrante de que a autoridade coatora realize a análise fundamentada da PER n.º 39270.70905.240419.1.2.15-7331 no prazo máximo de 48h, visto que o prazo legal de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto na Lei nº 11.457/07 já resta descumprido há mais de 2.534 dias. Como causa de pedir, alega, em síntese, que transmitiu, em 24/04/2019, por meio da PER n.º 39270.70905.240419.1.2.15-7331, pedido de restituição de contribuições previdenciárias retidas e que se caracterizam como um pagamento indevido a maior, que permanece até a presente data sem decisão de análise ou mesmo qualquer estimativa de apreciação por parte do fisco, em total afronta ao prazo máximo de 360 dias estabelecido no artigo 24 da Lei nº 11.457/07. Sustenta que o periculum in mora " resta configurado na medida em que a ausência de análise do pedido de restituição transmitido pela Impetrante resultará não apenas na perpetuação da violação à norma suprema e à sua cláusula pétrea, mas também vem gerando um impacto monstruoso nos resultados e principalmente no fluxo de caixa da Impetrante, o que poderá gerar prejuízos ainda mais significativos". Evento 4. O Juízo determina que a parte autora retifique o valor da causa, adequando-o ao proveito econômico da pretensão deduzida, forneça documento de identificação do representante da empresa e apresente procuração atualizada, o quer foi cumprido no evento 8. É o relatório. De início, cumpre destacar que o mandado de segurança é ação de rito especial e sumário, de natureza constitucional (artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, c/c art 1º da Lei Federal nº 12.016/2009), que não admite dilação probatória . A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante ( fumus boni iuris ) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado ( periculum in mora ). No caso concreto, entendo estarem presentes os requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar. A Impetrante possui direito à duração razoável do processo, configurada pelo dever da Administração em responder o pleito do contribuinte em prazo razoável. A Emenda Constitucional n° 45/2004 incluiu no rol dos direitos fundamentais o direito a um processo célere, tanto na esfera judicial, quanto na esfera administrativa, verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de…
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