Processo 5032013-14.2025.8.21.0039
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5032013-14.2025.8.21.0039/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL APELANTE : MARIA DA GRACA DE SOUZA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo banco réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais, limitando os juros remuneratórios de contrato de crédito pessoal não consignado à taxa média de mercado de 5,05% ao mês, determinando o recálculo das parcelas e a restituição dos valores pagos a maior, com correção pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a aplicação do IGP-M como índice de correção monetária sobre os valores a restituir; (ii) a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 2. No recurso da parte ré, há três questões em discussão: (i) a regularidade da taxa de juros remuneratórios pactuada; (ii) subsidiariamente, a limitação dos juros à taxa média de mercado acrescida de 50%; (iii) a descaracterização da mora e o cabimento da restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado, sem que o banco apresente justificativa objetiva para a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 2. Reconhecida a abusividade, a limitação dos juros deve observar a própria taxa média de mercado, sendo inadmissível fixar percentual superior, ainda que menor que o originalmente contratado, pois isso equivaleria a legitimar parcialmente a conduta abusiva. 3. A abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. 4. A correção monetária dos valores a restituir deve observar o IPCA, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.368, sendo incabível a aplicação do IGP-M pleiteado pela autora. 5. Quando o proveito econômico resultante da revisão contratual é irrisório, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, assegurando justa remuneração ao advogado sem onerar excessivamente a parte contrária. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte ré desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por MARIA DA GRACA DE SOUZA SILVA e BANCO AGIBANK S.A em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada pela primeira, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 22, SENT1 ): Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a…
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