Processo 5032019-37.2025.4.02.5001

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5032019-37.2025.4.02.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial de Vitória
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032019-37.2025.4.02.5001/ES AUTOR : SAMUEL GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : MAURA FERREIRA DOS PASSOS DE JESUS (OAB ES039423) DESPACHO/DECISÃO O autor usufrui de aposentadoria por idade desde 01/08/2025. Porém, postula o melhor benefício. Anteriormente, em 07/02/2023 o autor requereu a aposentadoria por IDADE da pessoa com deficiência, que foi indeferida pelo INSS porque não reconhecida a deficiência pelo prazo mínimo de 15 anos ( evento 20, PROCADM1 , fls. 287;357): Porém, alega que possui deficiências de grau moderado a grave, reconhecidas pelo próprio INSS desde o ano de 1992, quando lhe foi concedido o benefício de auxílio-acidente (espécie B-94), em razão de sequelas permanentes decorrentes de acidentes laborais.   Alega ter deficiência no joelho esquerdo e na mão direita ( evento 20, PROCADM1 , fl. 181; 220/224). O art. 2º da lei dispõe define pessoa com deficiência  “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ”. O art. 3º da lei prevê os seguintes critérios diferenciados para concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência: Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. Portanto, uma pessoa com deficiência pode se aposentar com redução do tempo mínimo de contribuição. Não há definição legal do que seria a deficiência grave, moderada e leve. Essa disciplina foi delegada para regulamento do Poder Executivo, conforme prevê o parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar. Essa regulamentação foi introduzida pelo Decreto nº 8.145, de 3 de dezembro de 2013, mas as definições das deficiências grave, moderada e leve e a forma de avaliá-las somente vieram com a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014. A portaria prevê que a definição do grau de deficiência depende de avaliação médica e funcional, a ser realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IF-BrA, previsto no anexo da portaria. O art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 142/2012 delegou ao Poder Executivo a regulamentação da definição do grau de deficiência. Nesse contexto, foi emitida a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de…

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