Processo 5032020-09.2024.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5032020-09.2024.4.03.6301 AUTOR: FREDDY ASUNCION AQUINO TORRES ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO GABRIEL RIBEIRO - SP369930 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANA DE CASTRO ALMEIDA RIBEIRO - SP510816 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956-B SENTENÇA Vistos, em sentença. Trata-se de ação proposta por FREDDY ASUNCION AQUINO TORRES em face do INSS, na qual postula o provimento jurisdicional para obter o restabelecimento do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de Silvia Marta dos Santos Souza, em 21/05/2024, quando contava com 45 anos de idade. O autor, com 38 anos de idade quando do óbito, narra em sua exordial ter requerido a concessão do benefício na via administrativa em 27/05/2024 (NB 220.291.218-0), o qual foi concedido apenas pelo período de quatro meses, ante a falta de comprovação da união estável por prazo superior a dois anos. Intimado autor a comprovar o prévio requerimento administrativo para o restabelecimento do benefício, esta informou ter formulado novo requerimento em data posterior ao ajuizamento da demanda, em 05/06/2025. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando preliminarmente pela incompetência em razão do valor de alçada e como prejudicial de mérito, pela ocorrência da prescrição. No mérito, requer a improcedência do pedido. Proferida sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito, eis que o pedido de restabelecimento do benefício foi formulado posteriormente à data do ajuizamento da demanda. Remetidos os autos à Turma Recursal, foi prolatado Acórdão, que anulou a sentença para o fim de determinar o regular prosseguimento do feito, diante das provas já produzidas no primeiro requerimento administrativo. Baixados os autos, foi produzida a prova oral. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Quanto às preliminares, afasto-as. Refuto a preliminar de incompetência pelo valor da causa, posto que não restou demonstrada a ultrapassagem do limite estabelecido para determinação da competência do JEF. Afasto também a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, já que a parte autora teve o benefício cessado em 21/09/2024 e ajuizou a presente ação em 15/08/2024. Portanto, não transcorreu o prazo quinquenal. No mérito. O pedido do benefício pensão por morte encontra respaldo legal nos artigos 74 e seguintes da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, que assim prevê, entre outros: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90(noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019); II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997); III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997).” O art. 77 da Lei 8.213/91 teve a sua redação modificada pelo advento da Lei 13.846, de 18.06.2019, vigente a partir da data de sua publicação, que assim estatui: “Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte…
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