Processo 5032025-24.2024.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5032025-24.2024.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5032025-24.2024.8.24.0930/SC APELANTE : GILMAR FREITAS ALVAREZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOYCE CHRISTINE DE ARAÚJO MARQUES (OAB SC076724A) ADVOGADO(A) : ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB RJ237726) APELADO : BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial. GILMAR FREITAS ALVAREZ  ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face do BANCO VOTORANTIM S.A., alegando, em síntese, que é o real consumidor do veículo financiado. Aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois as cobranças ilegais e abusivas tornaram as prestações incertas e ilíquidas, e portanto, inexigíveis. Diante desses fatos, requereu a concessão de antecipação de tutela, para consignar em juízo os valores incontroversos; determinar que a parte ré se abstenha de inscrever o seu nome junto aos órgãos cadastrais de restrição de crédito; e mantê-lo na posse do bem.  Quanto ao mérito, pugnou pela: I) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; II) vedar a capitalização dos juros; III) afastar a comissão de permanência cumulada com demais encargos de mora; IV) afastar as tarifas administrativas; V) condenar o banco pelos danos morais sofridos; VI) determinar a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente, em dobro, determinando a compensação dos créditos/débitos. Ao final, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a concessão da Justiça Gratuita. Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1, docs. 2/11). 1.2) Da contestação. Devidamente citado, o requerido apresentou resposta, em forma de contestação, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, a ausência de interesse quanto à TAC, TEC e comissão de permanência, a advocacia predatória, a necessidade de comprovante de endereço atualizado e a impugnação à justiça gratuita.  No mérito, a licitude do contrato, a legalidade dos juros e das demais taxas pactuadas. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.  1.3) Do encadernamento processual. Intimou-se a parte autora para comprovar a hipossuficiência (evento 9). Petição no evento 13. Concedido o pedido de justiça gratuita (evento 15) e indeferido o pedido de tutela de urgência antecipada. Houve manifestação das partes (evento 38). 1.4) Da sentença. Prestando a tutela jurisdicional, a Dra.  MARIA AUGUSTA TRIDAPALLI prolatou sentença resolutiva de mérito para julgar: ANTE O EXPOSTO , com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, em razão da ausência de legitimidade do polo ativo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da demandada, que vão arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado monetariamente pelo iCGJ-SC a contar do ajuizamento e de juros legais de mora a contar do trânsito em julgado desta decisão, o que faço com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a natureza da lide, o julgamento antecipado e o trabalho realizado.  A exigibilidade das verbas devidas pela parte autora ficará sobrestada na forma do art. 98, §3ºdo Código de Processo Civil, pois beneficiária da justiça gratuita. 1.5)  Do recurso. Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível, aduzindo…

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