Processo 5032025-27.2025.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5032025-27.2025.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5032025-27.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Vendas casadas] AUTOR: MARIA DO SOCORRO MARTINS DE AMORIM CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A CPF: 33.041.260/0652-90 DECISÃO I. Relatório Trata-se de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por Maria do Socorro Martins de Amorim em face de Grupo Casas Bahia S/A, ambos devidamente qualificados. A parte autora narrou que adquiriu um aparelho celular anunciado pelo valor de R$ 2.999,00, porém a requerida teria incluído serviços e encargos não contratados, elevando o valor financiado para R$ 3.925,31, submetido a juros excessivos que resultaram em dívida muito superior ao valor do produto. Alegou que, diante da dificuldade de pagamento, realizou renegociação igualmente abusiva, fundada em contrato originário viciado por venda casada. Sustentou a abusividade contratual, a nulidade dos ajustes celebrados e o direito à restituição dos valores pagos indevidamente, além de indenização por danos morais. No tocante à tutela de urgência, afirmou estarem presentes a probabilidade do direito, demonstrada pela divergência entre o valor do produto e o montante financiado, e o perigo de dano, consistente no comprometimento de sua subsistência e no risco de negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Requereu, assim, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e que a requerida se abstivesse de promover sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Por fim, requereu, em síntese, a concessão da justiça gratuita e da prioridade de tramitação, o deferimento da tutela de urgência, a declaração de nulidade dos contratos, a revisão da dívida, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Protestou por provas, requereu os benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 20.707,50 (vinte mil, setecentos e sete reais e cinquenta centavos). Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, este juízo concedeu o benefício da justiça gratuita à parte autora e indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Em ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte ré apresentou contestação. Sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que a controvérsia dizia respeito às cláusulas do contrato de financiamento firmado entre a autora e o Banco Bradesco, instituição responsável pela concessão do crédito e definição das taxas de juros. Argumentou que atuou apenas como comerciante varejista e vendedora do produto, sem qualquer ingerência sobre as condições do financiamento, razão pela qual requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, sustentou a inexistência de abusividade na relação contratual, afirmando que a autora teve pleno conhecimento das condições da contratação, inclusive das taxas de juros e encargos incidentes, tendo aderido livremente ao negócio mediante assinatura física do contrato. Alegou que todas as informações foram disponibilizadas de forma clara e individualizada, inexistindo vício de…

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