Processo 5032028-25.2024.8.08.0024
TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31344785 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 05 (CINCO) DIAS PROCESSO Nº 5032028-25.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOSE NILSON FERREIRA SOARES Vítima: GLORIETE DA PENHA RODRIGUES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, FILHA DE ANITA MARIA FERREIRA DE JESUS RODRIGUES, NASCIDA EM 24/06/1978 - VÍTIMA ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO MM. Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) GLORIETE DA PENHA RODRIGUES acima qualificados, de todos os termos da r. sentença ID 89995067 dos autos do processo em referência. SENTENÇA: Sentença (servindo esta como carta/mandado/ofício) VISTOS EM INSPEÇÃO. Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de JOSE NILSON FERREIRA SOARES, imputando-lhe o crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, forma da Lei 11.340/06. Denúncia ao ID 64489226. Decisão que recebeu a denúncia ao ID 64910089. Resposta à acusação ao ID 70992677. Termo de audiência de instrução e julgamento ao ID 73741919, em que a vítima permaneceu em silêncio e foi realizado o interrogatório do acusado. O Ministério Público apresentou suas alegações finais ao ID 75999216, em que requereu a improcedência da denúncia. A Defensoria Pública, na defesa da vítima, nas alegações finais de ID 88585730, se manifestou pela improcedência da denúncia. Ao final, a defesa do réu apresentou suas alegações finais ao ID 88030937, através das quais pretende sua absolvição. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. Narra a denúncia (ID 64489226) que no dia 11 de setembro de 2017, o denunciado teria ofendido a integridade física de sua ex-convivente, a Sra. Gloriete da Penha Rodrigues, desferindo-lhe socos na região da cabeça e do ombro, após uma discussão motivada pelo uso de um cartão bancário. Com base nisso, cabe análise do pedido Ministerial de condenação do réu nas penas do artigo 129, §9º, do Código Penal, forma da Lei 11.340/06, que à época do fato previa: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. No que tange à materialidade do crime, esta pode ser comprovada através do laudo de exame de lesões corporais de pg. 21 (ID 48018218), que atestou a presença de edema subgaleal no couro cabeludo e equimose na escápula direita da vítima, compatível com a narrativa de agressão contundente. No entanto, no que se refere à autoria do crime e à dinâmica dos fatos sob o crivo do contraditório, a prova judicial colhida mostra-se frágil e insuficiente para sustentar um decreto condenatório. Em que pese os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial (ID 48018218), nenhuma prova foi produzida em juízo ao ponto de confirmar, com a certeza necessária, a…
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