Processo 5032033-47.2026.4.04.7000
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5032033-47.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : OTTO LUIZ HAAB ADVOGADO(A) : ODAIR APARECIDO DE MORAES JUNIOR (OAB PR045958) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por OTTO LUIZ HAAB em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Curitiba que, nos autos de número 5005340-26.2026.4.04.7000, determinou a suspensão do feito até o julgamento dos Temas 1.414 e 1.328 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. O ato indicado como coator possui o seguinte conteúdo ( 44.1 ): [...] 1. Neste processo discute-se contrato de cartão de crédito consignado. 2. O Superior Tribunal de Justiça afetou como representativos de controvérsia os Recursos Especiais nº 2224599/PE (Tema 1.414) e 2145244/SC (Tema 1.328), determinando a suspensão de todos os processos que tramitam no território nacional e que versem sobre os referidos temas, que estão assim delimitados: [...] I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. [...] E, [...] Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. [...] Tendo em vista que a matéria discutida nestes autos guarda relação com os representativos mencionados, determino a suspensão do processo. [...] O impetrante sustenta que a decisão viola direito líquido e certo ao devido processo legal, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o caso concreto e aqueles submetidos à análise do STJ. Nesse ponto, aduz que os repetitivos afetados tratam de hipóteses nas quais a contratação de empréstimo com reserva de margem consignável é incontroversa, restando averiguar, apenas, a validade da pactuação. No presente caso, a discussão se insere no plano de existência do negócio jurídico porquanto a autora nega qualquer contratação, sem adentrar nos contornos da relação jurídica subjacente. Cita precedentes e busca o deferimento de liminar tendente a retomar o trâmite do processo. Ao final, requer a confirmação dos efeitos da medida, bem como a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório. DECIDO Compulsando os autos do processo originário, verifico que a parte ré foi citada e o feito encontrava-se em fase regular de instrução processual quando sobreveio a decisão impetrada. Trata-se de decisão interlocutória, proferida ainda na fase de conhecimento, de modo que o presente mandado de segurança está a fazer as vezes do agravo de instrumento, figura processual inexistente no âmbito dos Juizados Especiais Federais, onde vige o princípio da irrecorribilidade das interlocutórias. Observo que, nesse sistema processual, somente são admitidos os recursos contra a sentença definitiva e contra decisão interlocutória…
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