Processo 5032035-08.2025.8.08.0048
TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5032035-08.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DEUSDETTE CAETANO EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO - ES17686, HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 DECISÃO I. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por DEUSDETTE CAETANO em face do MUNICÍPIO DE SERRA, fundado no título judicial formado na Ação Civil Pública n.º 0005868-93.2012.8.08.0048, que reconheceu aos profissionais do magistério municipal em efetiva regência de classe o direito ao adicional constitucional de férias calculado sobre quarenta e cinco dias, com o pagamento das diferenças não atingidas pela prescrição. A exequente apresentou memória de cálculo sob o ID 77673647, apurando crédito de R$ 20.656,05, atualizado até 1.º de março de 2025. Instruiu o requerimento com declaração de regência e fichas financeiras, respectivamente sob os IDs 77673645 e 77673646. O despacho de ID 77685780 determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença e a intimação do ente público. O Município de Serra apresentou impugnação sob o ID 81809807, acompanhada de manifestação técnica e memória de cálculo sob os IDs 81809809 e 81809808. Sustentou excesso de execução, impugnou a utilização da Taxa SELIC após dezembro de 2021 e questionou a base empregada para o exercício de 2017. Reconheceu como devido o montante de R$ 18.384,37, atualizado até 1.º de março de 2025. A exequente respondeu à impugnação sob o ID 83359651. Arguiu irregularidade da representação processual do executado e defendeu a aplicação da Taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Em 20 de março de 2026, foi proferida a decisão de ID 93355321, que determinou a suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.169 do Superior Tribunal de Justiça e a alteração da classe processual para liquidação de sentença coletiva. Não foram opostos embargos de declaração. A exequente interpôs o Agravo de Instrumento n.º 5007201-51.2026.8.08.0000, distribuído à Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, sob relatoria do Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da reconsideração da suspensão fundada no Tema Repetitivo n.º 1.169 do STJ A decisão de ID 93355321 determinou a suspensão do processo em razão da pendência de julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, além de ordenar a alteração da classe processual para liquidação de sentença coletiva. A causa de suspensão não mais subsiste. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.169 e estabeleceu que a execução individual de sentença coletiva em favor de servidores públicos pode prosseguir sem prévia liquidação quando o enquadramento do exequente estiver documentalmente demonstrado e o crédito puder ser apurado por simples cálculos aritméticos. Assentou, ainda, que compete ao juízo da execução, assegurado o contraditório em sede de impugnação, examinar concretamente a necessidade de liquidação. No caso, a condição funcional da exequente, o período de exercício,…
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