Processo 5032036-81.2024.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032036-81.2024.4.03.6100 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: ELIDA LUIZA ANDRADE DE JESUS ADVOGADO do(a) APELANTE: KELLY CRISTINE ANDRADE DE JESUS - RJ174377-A APELADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Élida Luiza Andrade de Jesus, em face de ato da Reitoria da Universidade Federal de São Paulo- UNIFESP, objetivando obter provimento jurisdicional para determinar que a autoridade coatora admita o pedido administrativo e inicie o processo de revalidação da Impetrante, dentro do prazo legal previsto na norma aplicável ao caso. A medida liminar foi indeferida (Id. 342535718). Por meio de sentença, o r Juízo a quo julgou improcedente a ação, denegando a segurança, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios (Id. 342535726 e 342535731). Apela a impetrante, requerendo a reforma do julgado, alegando que participa do Programa Mais Médicos para o Brasil, o que comprova sua capacidade de exercer sua profissão. Aduz que é aluna regularmente matriculada em curso de especialização da Unidade da Apelada, de acordo com a resolução 01/2018 do Conselho Nacional de Educação e que a plataforma Carolina Bori não funciona (Id. 342535732). Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo desprovimento do recurso (Id. 342998556). É o relatório. Decido. Como se sabe, a colegialidade não tem valor absoluto e possui exceções, criadas por várias reformas processuais (especialmente aquela realizada pela Lei nº 9.756/98 sobre o CPC/1973), que ampliaram os poderes do relator, conferindo-lhe a competência (como juiz natural) para decidir recursos meramente procrastinatórios e/ou em confronto com súmula ou com a jurisprudência do tribunal ad quem. O Código de Processo Civil de 2015 ampliou os poderes do relator para decidir o mérito do recurso sem a necessidade de submissão ao órgão colegiado, mas substituiu a observância da jurisprudência pela aplicação do precedente. Decido nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, com fulcro em reiterada jurisprudência dominante desta e. 4ª Turma bem como do c. Superior Tribunal de Justiça, estando presentes as condições para julgamento por decisão monocrática. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que não concedeu a segurança que objetiva obter o imediato processamento do pedido de revalidação simplificada de diploma estrangeiro. O artigo 207 da Constituição Federal assevera que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, que se traduz na competência para autodeterminar-se e autorregulamentar-se. A autonomia universitária também é garantida pela Lei nº 9.394/96, que expressamente dispõe sobre a autonomia para a elaboração dos estatutos e regimentos a serem aplicados no seu âmbito de atuação: "Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades…
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