Processo 5032040-55.2023.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5032040-55.2023.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 46 - Des. Fed. Rubens Calixto
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5032040-55.2023.4.03.6100 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: EUCATEX S A INDUSTRIA E COMERCIO ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA - SP119083-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Eucatex S/A Indústria e Comércio em face de acórdão que rejeitou a preliminar e negou provimento à apelação, mantendo a sentença que indeferiu o pedido do embargante de: (i) recolhimento das contribuições parafiscais com observância da limitação da base de cálculo a 20 (vinte) salários-mínimos; e (ii) compensação dos valores recolhidos a maior nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Em síntese, o embargante sustenta que o acórdão embargado: (i) "deixou de se debruçar sobre os argumentos da Embargante no sentido de que a discussão de mérito do Tema nº 1.079/STJ ainda não se encerrou, visto que os Embargos de Declaração opostos pelo contribuinte ainda estão pendentes de julgamento no Recursos Especiais paradigmáticos"; e (ii) "não há fundamento lógico ou jurídico que impeça a Embargante de usufruir dos efeitos da modulação, notadamente pelo fato de que esta ação foi ajuizada em 24/10/2023 (data anterior ao início do julgamento [do Tema 1.079/STJ]), sendo que o pedido liminar da Eucatex foi deferido (...) no dia 28/02/2024 (data anterior à publicação do acórdão [do Tema 1.079/STJ])". Para fins de prequestionamento, requer a apreciação dos argumentos e dos dispositivos legais e constitucionais mencionados no recurso. Em contrarrazões, a Fazenda Nacional pleiteia a rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. No caso vertente, não vislumbro os vícios apontados. O acórdão embargado analisou de forma pormenorizada os temas recorridos, como se extrai do seguinte trecho (grifamos): "Por ocasião do julgamento do Tema 1.079, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou a modulação dos efeitos do julgado "tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão". Dessa forma, extrai-se do trecho do julgado que os requisitos para a obtenção da modulação são: ajuizamento de ação judicial/protocolo de pedido administrativo e decisão favorável antes do início do julgamento paradigma, ou seja, antes de 25/10/2023. No caso, verifica-se que o…

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