Processo 5032045-14.2025.8.13.0145
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5032045-14.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Concessão / Permissão / Autorização] AUTOR: PEDRO LUCAS DE SA CUNHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS ajuizada por PEDRO LUCAS DE SÁ CUNHA em face do IPSEMG, alegando, em síntese, ser beneficiário da assistência à saúde prestada pela autarquia ré. Relata ter sido diagnosticado com Leucemia Linfoide Aguda (LLA-B) em fevereiro de 2024, sofrendo recaída da doença em junho de 2025 com 80,3% de infiltração medular por blastos. Sustenta que o único tratamento curativo disponível é o Transplante de Medula Óssea (TMO) Alogênico, em caráter de urgência, conforme prescrição médica. Aduz que o réu negou cobertura sob o argumento de que o procedimento não consta no rol de sua Portaria nº 21/2025. Pleiteou a antecipação de tutela para a realização do TMO e, ao final, a confirmação da medida com a condenação do réu ao pagamento de R$20.000,00 a título de danos morais. A inicial veio acompanhada de documentação médica e comprovantes de negativa administrativa. A tutela de urgência foi deferida (Id XXX.XXX.XXX-XX), determinando que o réu providenciasse o transplante no prazo de 10 dias, sob pena de multa e bloqueio de verbas. O IPSEMG interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado efeito suspensivo e, posteriormente, negado provimento pela 19ª Câmara Cível do TJMG (Id XXX.XXX.XXX-XX), mantendo-se a decisão liminar. Em Contestação (Id XXX.XXX.XXX-XX), o IPSEMG alegou a inaplicabilidade do CDC (Súmula 608 do STJ), a observância estrita ao princípio da legalidade e ao rol de procedimentos previstos na Lei Estadual nº 25.143/2025 e no Decreto nº 48.981/2025. Alegou que o TMO não possui cobertura e que o autor deveria buscar tratamento via SUS. Impugnou a concessão de assistência judiciária gratuita e o pedido de danos morais. Em Réplica (Id XXX.XXX.XXX-XX), o autor rechaçou as preliminares e reiterou que o rol de procedimentos não pode ser taxativo em face do direito à vida e à saúde. No curso do processo, o IPSEMG efetuou o depósito judicial do valor do tratamento (R$193.450,00), e o hospital Albert Sabin confirmou a realização do procedimento e a respectiva prestação de contas. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (Id XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS ajuizada por PEDRO LUCAS DE SÁ CUNHA em face do IPSEMG, alegando, em síntese, ser beneficiário da assistência à saúde prestada pela autarquia ré. A controvérsia reside no dever do IPSEMG de custear o Transplante de Medula Óssea (TMO) Alogênico não listado em seu rol administrativo, bem como a ocorrência de danos morais pela negativa inicial. Pois bem. Embora o STJ tenha consolidado na Súmula 608 que o CDC não se aplica a planos de autogestão (como o IPSEMG), tal fato não exime a autarquia de observar a função social do contrato e o direito constitucional à saúde (Art.…
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