Processo 5032045-23.2024.4.04.7100

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5032045-23.2024.4.04.7100
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5032045-23.2024.4.04.7100/RS EXECUTADO : LUCIA TRAUB ADVOGADO(A) : JANISE KOEHLER RIBEIRO (OAB RS026196) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar impugnação oposta pela parte executada no  evento 58, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1 , em face do bloqueio de valores efetivado em contas bancárias de sua titularidade, por meio do SISBAJUD ( evento 52, SISBAJUD1 ). Sustenta a parte embargante que o gravame incidente nas contas da executada recaiu sobre rendimentos de natureza eminentemente alimentar destinados exclusivamente à sua manutenção e subsistência, sendo, portanto, impenhoráveis à luz do art. 833, incisos IV e X, do CPC. Argumenta, ainda, que possui contrato com instituição de ensino portuguesa, da qual afere o ganho mensal de cerca de R$ 3.900,00. Pugnou pelo imediato desbloqueio das importâncias objeto de indisponibilidade, alegando sua boa-fé, por ter buscado regularizar o débito dentro de suas possibilidades econômicas, por meio do parcelamento no valor de R$ 150,00 ( evento 58, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1 ). A parte exequente apresentou resposta à impugnação no  evento 62, PET1 , sustentando que a executada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar documentalmente suas alegações, requerendo a manutenção da constrição. Requereu, inclusive, fosse determinada a intimação da parte executada para acostar aos autos declarações de Imposto de Renda, considerando que o seu domicílio é no exterior. Vieram os autos conclusos.  É o breve relatório. Passa-se à decisão.  1.  Da Impenhorabilidade dos  Valores  Bloqueados .  Quanto à impenhorabilidade de bens, assim dispõe o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese para o Tema Repetitivo 1235: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.677.144/RS, esclareceu que é absoluta a impenhorabilidade do montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos depositado em caderneta de poupança, ao passo que compete ao devedor que alegar a impenhorabilidade de valores presentes em outras aplicações financeiras, comprovar que se trata de depósito com finalidade assemelhada à da poupança: (...) 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou…

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