Processo 5032046-06.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5032046-06.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LISETTE TERESINHA KRUGER ADVOGADO(A) : KARISON ALMEIDA PIMENTEL (OAB ES023462) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A) : PRESCILA ROMANOVSKI GISI (OAB SC054490) ADVOGADO(A) : MORGANA CAMATTI (OAB SC034351) ADVOGADO(A) : VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590) INTERESSADO : GREGORY E SIMAS HAMBURGUERIA LTDA ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL INTERESSADO : FLAVIO ANTONIO GREGORY JUNIOR ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por LISETTE TERESINHA KRUGER contra decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, em sede de ação de execução de título extrajudicial (Autos n. 5126139-52.2024.8.24.0930), esta deflagrada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO, ora parte agravada. Na decisão combatida ( evento 81, DESPADEC1 ), o MM. Juiz Leandro Katscharowski Aguiar acolheu parcialmente a arguição de impenhorabilidade, nos seguintes termos: (...) Em relação aos valores bloqueados do executado Flavio Antonio, faz-se mister acolher a tese, visto que comprovou ser oriundo de serviços prestados (evento 51). Todavia, no tocante aos valores de Lisete Teresinha, somente os valores bloqueados na Cooperativa SICREDI devem ser liberados, pois oriundos do INSS. A parte executada não conseguiu corroborar pelos últimos extratos (evento 73) que a verba no Banco C6 e demais instituições financeiras também são alimentares. Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.677.144 (Informativo STJ nº 804/2024), delimitou que "se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial " (grifei), circunstância não comprovada na hipótese vertente. Mudando o que deve ser mudado, extraio da base de jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS NAS CONTAS CORRENTES DOS DEVEDORES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUANTIAS BLOQUEADAS NA CONTA DO AGRAVADO SEBASTIÃO. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAM DE VERBAS DECORRENTES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. DEVEDOR QUE NÃO DEMONSTRA QUE A CONTA CORRENTE ERA UTILIZADA COM FINALIDADE DE POUPAR RECURSOS. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A MATÉRIA. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o…
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